STJ — 1078890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 073939312216f225da238b5c5f786ea5ffc097d40e913c8919a59067e5ca5fb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458541
Número de registro na fonte
202600830734
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na não incidência da atenuante da menoridade relativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental e se é possível conhecer, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de correção de erro no sistema de execução penal sem prévia manifestação do Tribunal de origem, ante a vedação ao habeas corpus per saltum.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição dos argumentos do habeas corpus não satisfaz esse requisito. 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do recurso. 5. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à não incidência da atenuante da menoridade relativa na hipótese de consumação delitiva ultrapassando a idade de 21 anos. 6. Esta Corte não pode conhecer do pedido de correção de erro no sistema de execução penal sem prévia apreciação pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC E DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na não incidência da atenuante da menoridade relativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental e se é possível conhecer, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de correção de erro no sistema de execução penal sem prévia manifestação do Tribunal de origem, ante a vedação ao habeas corpus per saltum. III. Razões de decidir 3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição dos argumentos do habeas corpus não satisfaz esse requisito. 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do recurso. 5. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à não incidência da atenuante da menoridade relativa na hipótese de consumação delitiva ultrapassando a idade de 21 anos. 6. Esta Corte não pode conhecer do pedido de correção de erro no sistema de execução penal sem prévia apreciação pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.