Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 073939312216f225da238b5c5f786ea5ffc097d40e913c8919a59067e5ca5fb8
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na não
incidência da atenuante da menoridade relativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental e se é possível conhecer, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de correção de
erro no sistema de execução penal sem prévia manifestação do
Tribunal de origem, ante a vedação ao habeas corpus per saltum.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do
CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, impondo ao agravante o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera
repetição dos argumentos do habeas corpus não satisfaz esse
requisito.
4. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada,
impondo o não conhecimento do recurso.
5. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de
ofício, especialmente quanto à não incidência da atenuante da
menoridade relativa na hipótese de consumação delitiva ultrapassando
a idade de 21 anos.
6. Esta Corte não pode conhecer do pedido de correção de erro no
sistema de execução penal sem prévia apreciação pela instância
ordinária, sob pena de supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC E DO
RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na não
incidência da atenuante da menoridade relativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental e se é possível conhecer, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de correção de
erro no sistema de execução penal sem prévia manifestação do
Tribunal de origem, ante a vedação ao habeas corpus per saltum.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do
CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, impondo ao agravante o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera
repetição dos argumentos do habeas corpus não satisfaz esse
requisito.
4. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada,
impondo o não conhecimento do recurso.
5. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de
ofício, especialmente quanto à não incidência da atenuante da
menoridade relativa na hipótese de consumação delitiva ultrapassando
a idade de 21 anos.
6. Esta Corte não pode conhecer do pedido de correção de erro no
sistema de execução penal sem prévia apreciação pela instância
ordinária, sob pena de supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.