STJ — 1081186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56adafeab07f31f9e9ef3b0d9ce0bddfe214fd740a6aad65f70875baeb6e6791
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus voltado a reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara
Federal de Naviraí/MS para apurar o "Fato 06" da denúncia, por
suposta conexão com ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal de
Ourinhos/SP referente ao mesmo evento criminoso envolvendo aeronave
PT-EYL e apreensão de 528,500kg (quinhentos e vinte e oito
quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína.
2. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput,
35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Exceção de incompetência rejeitada pelo Juízo de Naviraí/MS, que
delimitou a imputação à atuação no contexto de organização criminosa
(guarda, coordenação logística e transporte de entorpecentes), no
âmbito da Operação Tango Down, enquanto as ações penais em
Ourinhos/SP restringem-se à responsabilização de pilotos pelo
episódio específico, sem imputação formal ao recorrente naquele
juízo.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus. Informação de
que uma das ações penais de Ourinhos/SP já foi sentenciada em
primeiro grau. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão
intersubjetiva (por concurso, simultaneidade ou reciprocidade),
objetiva ou probatória, nos termos do art. 76 do CPP, a justificar o
deslocamento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de
Naviraí/MS para a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP e a nulidade dos
atos decisórios praticados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do
habeas corpus comporta incursão aprofundada no acervo
fático-probatório para reformar a conclusão sobre a inexistência de
conexão apta a reunir os feitos.
III. Razões de decidir
6. Inexistência de conexão intersubjetiva (CPP, art. 76, I): os réus
não são os mesmos e não se demonstrou liame subjetivo entre os
agentes processados em cada feito; não configurada simultaneidade ou
reciprocidade.
7. Inexistência de conexão objetiva (CPP, art. 76, II): não há
imputação de que uma infração tenha sido praticada para facilitar,
ocultar ou assegurar a impunidade de outra.
8. Não caracterização de conexão probatória (CPP, art. 76, III): a
eventual comunhão de elementos (laudos, dados da aeronave e
informações sobre o evento de apreensão) não revela dependência
probatória direta entre as causas; a imputação em Naviraí/MS
apoia-se em elementos autônomos (vínculos com líderes do grupo,
utilização de hangar relacionado, dados telemáticos e atuação na
logística e guarda/transporte no contexto da Operação Tango Down),
ao passo que as ações de Ourinhos/SP concentram-se em condutas de
pilotos.
9. Ausência de utilidade processual na reunião dos feitos,
considerada a existência de ação penal já sentenciada em
Ourinhos/SP; eventual compartilhamento pontual de provas deve
ocorrer por cooperação jurisdicional ordinária, sem repercussão
sobre a competência.
10. Revisão da conclusão sobre conexão demandaria incursão
aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na via
estreita do habeas corpus e, por consequência lógica, no agravo
regimental.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA, OBJETIVA E PROBATÓRIA (CPP,
ART. 76). INVIABILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus voltado a reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara
Federal de Naviraí/MS para apurar o "Fato 06" da denúncia, por
suposta conexão com ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal de
Ourinhos/SP referente ao mesmo evento criminoso envolvendo aeronave
PT-EYL e apreensão de 528,500kg (quinhentos e vinte e oito
quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína.
2. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput,
35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Exceção de incompetência rejeitada pelo Juízo de Naviraí/MS, que
delimitou a imputação à atuação no contexto de organização criminosa
(guarda, coordenação logística e transporte de entorpecentes), no
âmbito da Operação Tango Down, enquanto as ações penais em
Ourinhos/SP restringem-se à responsabilização de pilotos pelo
episódio específico, sem imputação formal ao recorrente naquele
juízo.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus. Informação de
que uma das ações penais de Ourinhos/SP já foi sentenciada em
primeiro grau. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão
intersubjetiva (por concurso, simultaneidade ou reciprocidade),
objetiva ou probatória, nos termos do art. 76 do CPP, a justificar o
deslocamento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de
Naviraí/MS para a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP e a nulidade dos
atos decisórios praticados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do
habeas corpus comporta incursão aprofundada no acervo
fático-probatório para reformar a conclusão sobre a inexistência de
conexão apta a reunir os feitos.
III. Razões de decidir
6. Inexistência de conexão intersubjetiva (CPP, art. 76, I): os réus
não são os mesmos e não se demonstrou liame subjetivo entre os
agentes processados em cada feito; não configurada simultaneidade ou
reciprocidade.
7. Inexistência de conexão objetiva (CPP, art. 76, II): não há
imputação de que uma infração tenha sido praticada para facilitar,
ocultar ou assegurar a impunidade de outra.
8. Não caracterização de conexão probatória (CPP, art. 76, III): a
eventual comunhão de elementos (laudos, dados da aeronave e
informações sobre o evento de apreensão) não revela dependência
probatória direta entre as causas; a imputação em Naviraí/MS
apoia-se em elementos autônomos (vínculos com líderes do grupo,
utilização de hangar relacionado, dados telemáticos e atuação na
logística e guarda/transporte no contexto da Operação Tango Down),
ao passo que as ações de Ourinhos/SP concentram-se em condutas de
pilotos.
9. Ausência de utilidade processual na reunião dos feitos,
considerada a existência de ação penal já sentenciada em
Ourinhos/SP; eventual compartilhamento pontual de provas deve
ocorrer por cooperação jurisdicional ordinária, sem repercussão
sobre a competência.
10. Revisão da conclusão sobre conexão demandaria incursão
aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na via
estreita do habeas corpus e, por consequência lógica, no agravo
regimental.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.