O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
criminal, voltado à revisão da dosimetria da pena imposta por roubo
circunstanciado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (II) saber se há
ilegalidade flagrante na dosimetria, em especial na cumulação das
majorantes do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, apta
a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, razão pela qual é correta a negativa de conhecimento do
writ.
4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a expedição de
habeas corpus de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade que
importe lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, requisito não
verificado no caso.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a cumulação
das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de
fogo, destacando a atuação de dois agentes portando armas de fogo e
o apontamento de uma das armas à vítima, o que aumenta o risco e a
reprovabilidade da conduta.
6. Ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a
superação da orientação jurisprudencial ou a concessão de ordem de
ofício.
IV. Dispositivo.
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO
DE CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
criminal, voltado à revisão da dosimetria da pena imposta por roubo
circunstanciado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (II) saber se há
ilegalidade flagrante na dosimetria, em especial na cumulação das
majorantes do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, apta
a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, razão pela qual é correta a negativa de conhecimento do
writ.
4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a expedição de
habeas corpus de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade que
importe lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, requisito não
verificado no caso.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a cumulação
das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de
fogo, destacando a atuação de dois agentes portando armas de fogo e
o apontamento de uma das armas à vítima, o que aumenta o risco e a
reprovabilidade da conduta.
6. Ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a
superação da orientação jurisprudencial ou a concessão de ordem de
ofício.
IV. Dispositivo.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.