STJ — 1082710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c260dbbb25fe84c614349bc2eaff657545d3ea60a443a0c948f3dabddc17cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458546
Número de registro na fonte
202601059042
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, voltado à revisão da dosimetria da pena imposta por roubo circunstanciado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (II) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria, em especial na cumulação das majorantes do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A).

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, razão pela qual é correta a negativa de conhecimento do writ. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade que importe lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, requisito não verificado no caso. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, destacando a atuação de dois agentes portando armas de fogo e o apontamento de uma das armas à vítima, o que aumenta o risco e a reprovabilidade da conduta. 6. Ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a superação da orientação jurisprudencial ou a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, voltado à revisão da dosimetria da pena imposta por roubo circunstanciado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (II) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria, em especial na cumulação das majorantes do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, razão pela qual é correta a negativa de conhecimento do writ. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade que importe lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, requisito não verificado no caso. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, destacando a atuação de dois agentes portando armas de fogo e o apontamento de uma das armas à vítima, o que aumenta o risco e a reprovabilidade da conduta. 6. Ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a superação da orientação jurisprudencial ou a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.