STJ — 1083149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eceb2204a1fc234632510775e969f6f6a1c0db7b84a4e0e937fb7ba657fc9d52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458549
Número de registro na fonte
202601063355
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob o fundamento de utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio e de supressão de instância. 2. A defesa sustenta nulidade das provas digitais por suposta ilicitude do acesso a aparelhos celulares sem prévia autorização judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como ausência de justa causa para abordagem policial e para a realização de buscas pessoal e veicular, com afronta ao art. 244 do CPP. 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; foram interpostos recurso especial e agravo, ainda em tramitação, que veiculam tese idêntica à do writ; o Tribunal local não examinou, sob o enfoque jurídico invocado, a alegação de quebra da cadeia de custódia e reconheceu a ausência de exaurimento, sem oposição de embargos de declaração; e a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por coincidência de matérias com o recurso próprio e por ausência de prévio enfrentamento na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando há via recursal própria em curso veiculando pretensões idênticas, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação ao uso do writ como sucedâneo; (ii) saber se o STJ pode apreciar, originariamente, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se há situação excepcional de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica a justificar o conhecimento excepcional do writ.

III. Razões de decidir

5. A utilização concomitante do habeas corpus para impugnar vícios já deduzidos em recurso próprio pendente viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ como sucedâneo de recurso. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi examinada pela Corte local sob o enfoque jurídico sustentado; o exame originário pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 7. Não se evidencia situação excepcional de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize o afastamento dos óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus. 8. A exigência de aprofundamento do mérito, sob pretexto de demonstrar a inexistência de excepcionalidade, ultrapassa os limites impostos pelos óbices processuais identificados. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob o fundamento de utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio e de supressão de instância. 2. A defesa sustenta nulidade das provas digitais por suposta ilicitude do acesso a aparelhos celulares sem prévia autorização judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como ausência de justa causa para abordagem policial e para a realização de buscas pessoal e veicular, com afronta ao art. 244 do CPP. 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; foram interpostos recurso especial e agravo, ainda em tramitação, que veiculam tese idêntica à do writ; o Tribunal local não examinou, sob o enfoque jurídico invocado, a alegação de quebra da cadeia de custódia e reconheceu a ausência de exaurimento, sem oposição de embargos de declaração; e a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por coincidência de matérias com o recurso próprio e por ausência de prévio enfrentamento na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando há via recursal própria em curso veiculando pretensões idênticas, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação ao uso do writ como sucedâneo; (ii) saber se o STJ pode apreciar, originariamente, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se há situação excepcional de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica a justificar o conhecimento excepcional do writ. III. Razões de decidir 5. A utilização concomitante do habeas corpus para impugnar vícios já deduzidos em recurso próprio pendente viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ como sucedâneo de recurso. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi examinada pela Corte local sob o enfoque jurídico sustentado; o exame originário pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 7. Não se evidencia situação excepcional de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize o afastamento dos óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus. 8. A exigência de aprofundamento do mérito, sob pretexto de demonstrar a inexistência de excepcionalidade, ultrapassa os limites impostos pelos óbices processuais identificados. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.