STJ — 1084090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0804c69aa15584f895f3191187e0cfb609432205713ad92a22afa7d30145a1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458552
Número de registro na fonte
202601132945
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d0804c69aa15584f895f3191187e0cfb609432205713ad92a22afa7d30145a1d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus no qual se postulava a concessão de livramento condicional. 2. Indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução, com fundamentação em histórico prisional conturbado, registro de oito faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última em 3/1/2024 consistente em abandono de saída temporária, cumprimento em regime fechado e ausência de demonstração de mérito suficiente para fruição do benefício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, apesar de alegado bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.

III. Razões de decidir

4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ. 5. Elementos concretos da execução penal evidenciam a ausência de mérito para o benefício: histórico prisional conturbado, oito faltas disciplinares graves e abandono de saída temporária em 3/1/2024, o que justifica o indeferimento por inadimplemento do requisito subjetivo. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus no qual se postulava a concessão de livramento condicional. 2. Indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução, com fundamentação em histórico prisional conturbado, registro de oito faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última em 3/1/2024 consistente em abandono de saída temporária, cumprimento em regime fechado e ausência de demonstração de mérito suficiente para fruição do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, apesar de alegado bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses. III. Razões de decidir 4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ. 5. Elementos concretos da execução penal evidenciam a ausência de mérito para o benefício: histórico prisional conturbado, oito faltas disciplinares graves e abandono de saída temporária em 3/1/2024, o que justifica o indeferimento por inadimplemento do requisito subjetivo. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.