STJ — 1084530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ead160246d3fcf705a3cda7218a2f3cfb53ae7910cd177ea4f7017e3c427078

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458555
Número de registro na fonte
202601174382
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0ead160246d3fcf705a3cda7218a2f3cfb53ae7910cd177ea4f7017e3c427078
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido por decisão monocrática. 2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento consolidado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada pela Constituição e pelo Regimento Interno.

III. Razões de decidir

4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal estadual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da pretensão defensiva. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido por decisão monocrática. 2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento consolidado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada pela Constituição e pelo Regimento Interno. III. Razões de decidir 4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal estadual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da pretensão defensiva. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.