O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade
coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido
por decisão monocrática.
2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de
progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico
desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e
idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a
Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de
ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento
consolidado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não
apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à
luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada
pela Constituição e pelo Regimento Interno.
III. Razões de decidir
4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado
estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o
exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas
corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais
Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a,
da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se
verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal
estadual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir
o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo
ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da
pretensão defensiva.
IV. Dispositivo.
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade
coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido
por decisão monocrática.
2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de
progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico
desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e
idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a
Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de
ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento
consolidado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não
apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à
luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada
pela Constituição e pelo Regimento Interno.
III. Razões de decidir
4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado
estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o
exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas
corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais
Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a,
da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se
verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal
estadual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir
o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo
ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da
pretensão defensiva.
IV. Dispositivo.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.