STJ — 1084828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2d26a129815936b16f907d45c30a0027a970904ca68586850cd5865fb2c42c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458556
Número de registro na fonte
202601187966
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2d26a129815936b16f907d45c30a0027a970904ca68586850cd5865fb2c42c3. SHA-256 do comentário: 6ba6013c0dcbc11e62d263694b4006aae9a8abcabd0c7946f268d6778befe793.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: d2d26a129815936b16f907d45c30a0027a970904ca68586850cd5865fb2c42c3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração na origem. 2. A defesa sustenta a possibilidade de análise das questões aventadas no habeas corpus, mesmo na pendência dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, pendentes de julgamento embargos de declaração opostos na origem, é possível conhecer da impetração de habeas corpus e analisar pretensões voltadas à alteração do mérito da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que sua pendência impede o conhecimento do habeas corpus quando voltado à alteração do mérito da ação penal, por inexistir decisão definitiva na instância de origem. 5. A confirmação da interposição dos embargos de declaração, em consulta ao Tribunal de Justiça, mantém o óbice processual e inviabiliza a análise das pretensões deduzidas no writ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ÓBICE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração na origem. 2. A defesa sustenta a possibilidade de análise das questões aventadas no habeas corpus, mesmo na pendência dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, pendentes de julgamento embargos de declaração opostos na origem, é possível conhecer da impetração de habeas corpus e analisar pretensões voltadas à alteração do mérito da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que sua pendência impede o conhecimento do habeas corpus quando voltado à alteração do mérito da ação penal, por inexistir decisão definitiva na instância de origem. 5. A confirmação da interposição dos embargos de declaração, em consulta ao Tribunal de Justiça, mantém o óbice processual e inviabiliza a análise das pretensões deduzidas no writ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.