STJ — 1084975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34ea5322234a5f2fe389dfde76f2206aa8b109e8513493b8ed0d1859c6442d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458557
Número de registro na fonte
202601181664
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão indeferindo pedido liminar de antecipação da tutela em revisão criminal. 2. A defesa sustenta que novos depoimentos colhidos em justificação criminal apontam a inocência do condenado e afirmam inexistir prejuízo à vítima, o que descaracterizaria o delito, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução penal e a eficácia suspensiva da revisão criminal até o julgamento definitivo. No Tribunal estadual, foi indeferido o pedido liminar formulado na revisão criminal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação desse enunciado para suspender a execução da pena e atribuir efeito suspensivo à revisão criminal.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691/STF, salvo demonstração de flagrante ilegalidade. 5. Não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, pois a controvérsia demanda apreciação aprofundada das provas pelo Tribunal estadual no âmbito da revisão criminal, sendo vedada a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão indeferindo pedido liminar de antecipação da tutela em revisão criminal. 2. A defesa sustenta que novos depoimentos colhidos em justificação criminal apontam a inocência do condenado e afirmam inexistir prejuízo à vítima, o que descaracterizaria o delito, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução penal e a eficácia suspensiva da revisão criminal até o julgamento definitivo. No Tribunal estadual, foi indeferido o pedido liminar formulado na revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação desse enunciado para suspender a execução da pena e atribuir efeito suspensivo à revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691/STF, salvo demonstração de flagrante ilegalidade. 5. Não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, pois a controvérsia demanda apreciação aprofundada das provas pelo Tribunal estadual no âmbito da revisão criminal, sendo vedada a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.