Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão indeferindo pedido liminar de
antecipação da tutela em revisão criminal.
2. A defesa sustenta que novos depoimentos colhidos em justificação
criminal apontam a inocência do condenado e afirmam inexistir
prejuízo à vítima, o que descaracterizaria o delito, requerendo,
liminarmente, a suspensão da execução penal e a eficácia suspensiva
da revisão criminal até o julgamento definitivo. No Tribunal
estadual, foi indeferido o pedido liminar formulado na revisão
criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra indeferimento de liminar na origem, à luz da Súmula n.
691/STF, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação
desse enunciado para suspender a execução da pena e atribuir efeito
suspensivo à revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em habeas corpus na origem, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 691/STF, salvo demonstração de flagrante
ilegalidade.
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF, pois a controvérsia demanda apreciação
aprofundada das provas pelo Tribunal estadual no âmbito da revisão
criminal, sendo vedada a análise direta pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio
às instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão indeferindo pedido liminar de
antecipação da tutela em revisão criminal.
2. A defesa sustenta que novos depoimentos colhidos em justificação
criminal apontam a inocência do condenado e afirmam inexistir
prejuízo à vítima, o que descaracterizaria o delito, requerendo,
liminarmente, a suspensão da execução penal e a eficácia suspensiva
da revisão criminal até o julgamento definitivo. No Tribunal
estadual, foi indeferido o pedido liminar formulado na revisão
criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra indeferimento de liminar na origem, à luz da Súmula n.
691/STF, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação
desse enunciado para suspender a execução da pena e atribuir efeito
suspensivo à revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em habeas corpus na origem, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 691/STF, salvo demonstração de flagrante
ilegalidade.
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF, pois a controvérsia demanda apreciação
aprofundada das provas pelo Tribunal estadual no âmbito da revisão
criminal, sendo vedada a análise direta pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio
às instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.