Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453. SHA-256 do comentário: f3d6b95fc1259421de268553305a215df4993a64c341a121a8eb4648331c1724.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteou a concessão da
ordem para reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente
contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para infirmar condenação do Tribunal do Júri sob alegação
de contrariedade à prova dos autos; (ii) saber se a revisão da
condenação por suposta ausência de dolo, com análise do conjunto
probatório, é compatível com a via estreita do habeas corpus diante
da soberania dos veredictos; e (iii) saber se da controvérsia sobre
a causa mortis e o nexo causal se pode conhecer na instância
superior sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
4. A condenação pelo Tribunal do Júri, lastreada em prova
testemunhal e na opção dos jurados pela tese acusatória, não se
mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos
autos; a desconstituição do decreto condenatório demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
vedado em respeito à soberania dos veredictos.
5. A tese relativa à causa mortis e ao nexo causal não foi apreciada
no ato apontado como coator, sendo vedado o exame originário pela
instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteou a concessão da
ordem para reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente
contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para infirmar condenação do Tribunal do Júri sob alegação
de contrariedade à prova dos autos; (ii) saber se a revisão da
condenação por suposta ausência de dolo, com análise do conjunto
probatório, é compatível com a via estreita do habeas corpus diante
da soberania dos veredictos; e (iii) saber se da controvérsia sobre
a causa mortis e o nexo causal se pode conhecer na instância
superior sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
4. A condenação pelo Tribunal do Júri, lastreada em prova
testemunhal e na opção dos jurados pela tese acusatória, não se
mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos
autos; a desconstituição do decreto condenatório demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
vedado em respeito à soberania dos veredictos.
5. A tese relativa à causa mortis e ao nexo causal não foi apreciada
no ato apontado como coator, sendo vedado o exame originário pela
instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453. SHA-256 do comentário:f3d6b95fc1259421de268553305a215df4993a64c341a121a8eb4648331c1724.