STJ — 1086422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458560
Número de registro na fonte
202601257175
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453. SHA-256 do comentário: f3d6b95fc1259421de268553305a215df4993a64c341a121a8eb4648331c1724.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteou a concessão da ordem para reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para infirmar condenação do Tribunal do Júri sob alegação de contrariedade à prova dos autos; (ii) saber se a revisão da condenação por suposta ausência de dolo, com análise do conjunto probatório, é compatível com a via estreita do habeas corpus diante da soberania dos veredictos; e (iii) saber se da controvérsia sobre a causa mortis e o nexo causal se pode conhecer na instância superior sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica. 4. A condenação pelo Tribunal do Júri, lastreada em prova testemunhal e na opção dos jurados pela tese acusatória, não se mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos autos; a desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e vedado em respeito à soberania dos veredictos. 5. A tese relativa à causa mortis e ao nexo causal não foi apreciada no ato apontado como coator, sendo vedado o exame originário pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteou a concessão da ordem para reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para infirmar condenação do Tribunal do Júri sob alegação de contrariedade à prova dos autos; (ii) saber se a revisão da condenação por suposta ausência de dolo, com análise do conjunto probatório, é compatível com a via estreita do habeas corpus diante da soberania dos veredictos; e (iii) saber se da controvérsia sobre a causa mortis e o nexo causal se pode conhecer na instância superior sem prévia apreciação pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica. 4. A condenação pelo Tribunal do Júri, lastreada em prova testemunhal e na opção dos jurados pela tese acusatória, não se mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos autos; a desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e vedado em respeito à soberania dos veredictos. 5. A tese relativa à causa mortis e ao nexo causal não foi apreciada no ato apontado como coator, sendo vedado o exame originário pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.