Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f7d104db2f232b3ef0630efff28b15ec8605a06ed2b29e00e5bdf746ffa212
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora
tenha indeferido liminarmente o writ, concedeu de ofício a ordem
para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e determinar
sua compensação proporcional com a multirreincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial,
qualificada, extrajudicial e retratada, ainda que não utilizada como
fundamento da condenação, enseja o reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a
agravante da multirreincidência.
III. Razões de decidir
4. A atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, incide quando o agente admite a autoria perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, e ainda que não utilizada como
fundamento da sentença condenatória, conforme orientação consolidada
deste Tribunal Superior.
5. No caso, há confissão extrajudicial do envolvimento do recorrente
no delito ao admitir ter auxiliado o grupo com o empréstimo do
veículo, o que impõe o reconhecimento da atenuante, afastando o
entendimento da instância ordinária.
6. É admissível a compensação proporcional entre a confissão parcial
e qualificada com a agravante da multirreincidência, consoante
jurisprudência desta Corte.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos idôneos para
modificar a decisão agravada, mantendo-se o reconhecimento da
atenuante e a compensação proporcional na segunda fase da
dosimetria.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONFISSÃO PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL E RETRATADA.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora
tenha indeferido liminarmente o writ, concedeu de ofício a ordem
para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e determinar
sua compensação proporcional com a multirreincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial,
qualificada, extrajudicial e retratada, ainda que não utilizada como
fundamento da condenação, enseja o reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a
agravante da multirreincidência.
III. Razões de decidir
4. A atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, incide quando o agente admite a autoria perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, e ainda que não utilizada como
fundamento da sentença condenatória, conforme orientação consolidada
deste Tribunal Superior.
5. No caso, há confissão extrajudicial do envolvimento do recorrente
no delito ao admitir ter auxiliado o grupo com o empréstimo do
veículo, o que impõe o reconhecimento da atenuante, afastando o
entendimento da instância ordinária.
6. É admissível a compensação proporcional entre a confissão parcial
e qualificada com a agravante da multirreincidência, consoante
jurisprudência desta Corte.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos idôneos para
modificar a decisão agravada, mantendo-se o reconhecimento da
atenuante e a compensação proporcional na segunda fase da
dosimetria.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.