STJ — 1086483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f7d104db2f232b3ef0630efff28b15ec8605a06ed2b29e00e5bdf746ffa212

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458561
Número de registro na fonte
202601258553
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 36f7d104db2f232b3ef0630efff28b15ec8605a06ed2b29e00e5bdf746ffa212
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora tenha indeferido liminarmente o writ, concedeu de ofício a ordem para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e determinar sua compensação proporcional com a multirreincidência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial, qualificada, extrajudicial e retratada, ainda que não utilizada como fundamento da condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência.

III. Razões de decidir

4. A atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, incide quando o agente admite a autoria perante a autoridade, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que não utilizada como fundamento da sentença condenatória, conforme orientação consolidada deste Tribunal Superior. 5. No caso, há confissão extrajudicial do envolvimento do recorrente no delito ao admitir ter auxiliado o grupo com o empréstimo do veículo, o que impõe o reconhecimento da atenuante, afastando o entendimento da instância ordinária. 6. É admissível a compensação proporcional entre a confissão parcial e qualificada com a agravante da multirreincidência, consoante jurisprudência desta Corte. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos idôneos para modificar a decisão agravada, mantendo-se o reconhecimento da atenuante e a compensação proporcional na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL E RETRATADA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora tenha indeferido liminarmente o writ, concedeu de ofício a ordem para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e determinar sua compensação proporcional com a multirreincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial, qualificada, extrajudicial e retratada, ainda que não utilizada como fundamento da condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência. III. Razões de decidir 4. A atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, incide quando o agente admite a autoria perante a autoridade, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que não utilizada como fundamento da sentença condenatória, conforme orientação consolidada deste Tribunal Superior. 5. No caso, há confissão extrajudicial do envolvimento do recorrente no delito ao admitir ter auxiliado o grupo com o empréstimo do veículo, o que impõe o reconhecimento da atenuante, afastando o entendimento da instância ordinária. 6. É admissível a compensação proporcional entre a confissão parcial e qualificada com a agravante da multirreincidência, consoante jurisprudência desta Corte. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos idôneos para modificar a decisão agravada, mantendo-se o reconhecimento da atenuante e a compensação proporcional na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.