STJ — 1086486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff8182a8eda419b7e54f7bbfe757e23b52f6a919feaccadd3dc904cea1f88db
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação
criminal, no qual se discutem nulidade do reconhecimento pessoal,
insuficiência probatória e afastamento do cúmulo das majorantes do
roubo.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas
corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio na
espécie, diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se o
reconhecimento pessoal realizado por corréu de pessoa previamente
conhecida dispensa as formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal; (iii) saber se a condenação pode ser revista na via estreita
do habeas corpus por suposta insuficiência probatória; e (iv) saber
se é possível afastar o cúmulo das majorantes do roubo e
redimensionar a pena, à luz da necessidade de fundamentação
concreta.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade; inexistência, no
caso, de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
4. O reconhecimento pessoal realizado por corréu de pessoa
previamente conhecida dispensa o procedimento do art. 226 do Código
de Processo Penal, por se tratar de situação diversa daquela
regulada pelo dispositivo.
5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos elementos para
a condenação. A desconstituição do acórdão quanto à autoria e
materialidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em habeas corpus.
6. A aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo foi
idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas
(concurso de vários agentes munidos de armas de fogo e restrição
relevante da liberdade das vítimas), inexistindo constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES
DO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação
criminal, no qual se discutem nulidade do reconhecimento pessoal,
insuficiência probatória e afastamento do cúmulo das majorantes do
roubo.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas
corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio na
espécie, diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se o
reconhecimento pessoal realizado por corréu de pessoa previamente
conhecida dispensa as formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal; (iii) saber se a condenação pode ser revista na via estreita
do habeas corpus por suposta insuficiência probatória; e (iv) saber
se é possível afastar o cúmulo das majorantes do roubo e
redimensionar a pena, à luz da necessidade de fundamentação
concreta.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade; inexistência, no
caso, de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
4. O reconhecimento pessoal realizado por corréu de pessoa
previamente conhecida dispensa o procedimento do art. 226 do Código
de Processo Penal, por se tratar de situação diversa daquela
regulada pelo dispositivo.
5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos elementos para
a condenação. A desconstituição do acórdão quanto à autoria e
materialidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em habeas corpus.
6. A aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo foi
idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas
(concurso de vários agentes munidos de armas de fogo e restrição
relevante da liberdade das vítimas), inexistindo constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.