Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd4b87643543cfe3ee8cda8625655cd29cf28dcb4906b3566bc0895f703c101
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado para suspender os efeitos de acórdãos
proferidos em revisão criminal e embargos de declaração, com pedido
de expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, de suspensão
da execução da pena.
2. Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da Revisão
Criminal n. 2025/00156437, ainda em processamento no Tribunal de
origem, e simultaneamente impetrou habeas corpus alegando nulidades
no procedimento do júri e constrangimento ilegal na manutenção da
custódia decorrente de condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento
de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de
recurso especial contra o mesmo acórdão e sobre a mesma matéria;
(II) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
de habeas corpus de ofício; e (III) saber se o habeas corpus é via
adequada para revolvimento do acervo fático-probatório e revisão do
juízo de autoria firmado pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior veda a tramitação
concomitante de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato
judicial e sobre idêntica matéria, por ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade.
5. As razões demonstram identidade substancial de objeto entre o
recurso especial e o habeas corpus, ambos voltados à discussão de
nulidade processual no procedimento do júri, o que atrai a preclusão
consumativa e obsta o conhecimento do writ.
6. A via recursal adequada comporta tutela de urgência (CPC, art.
1.029, § 5º, III, e art. 995, parágrafo único), afastando alegação
de prejuízo pelo não conhecimento do habeas corpus.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo
fático-probatório nem à revisão do juízo de autoria firmado pelo
Tribunal do Júri, sendo o Tribunal a quo soberano na análise das
provas.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se
a submissão das controvérsias ao crivo do recurso especial já
interposto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado para suspender os efeitos de acórdãos
proferidos em revisão criminal e embargos de declaração, com pedido
de expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, de suspensão
da execução da pena.
2. Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da Revisão
Criminal n. 2025/00156437, ainda em processamento no Tribunal de
origem, e simultaneamente impetrou habeas corpus alegando nulidades
no procedimento do júri e constrangimento ilegal na manutenção da
custódia decorrente de condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento
de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de
recurso especial contra o mesmo acórdão e sobre a mesma matéria;
(II) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
de habeas corpus de ofício; e (III) saber se o habeas corpus é via
adequada para revolvimento do acervo fático-probatório e revisão do
juízo de autoria firmado pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior veda a tramitação
concomitante de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato
judicial e sobre idêntica matéria, por ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade.
5. As razões demonstram identidade substancial de objeto entre o
recurso especial e o habeas corpus, ambos voltados à discussão de
nulidade processual no procedimento do júri, o que atrai a preclusão
consumativa e obsta o conhecimento do writ.
6. A via recursal adequada comporta tutela de urgência (CPC, art.
1.029, § 5º, III, e art. 995, parágrafo único), afastando alegação
de prejuízo pelo não conhecimento do habeas corpus.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo
fático-probatório nem à revisão do juízo de autoria firmado pelo
Tribunal do Júri, sendo o Tribunal a quo soberano na análise das
provas.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se
a submissão das controvérsias ao crivo do recurso especial já
interposto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.