STJ — 1086561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd4b87643543cfe3ee8cda8625655cd29cf28dcb4906b3566bc0895f703c101

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458565
Número de registro na fonte
202601259575
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para suspender os efeitos de acórdãos proferidos em revisão criminal e embargos de declaração, com pedido de expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, de suspensão da execução da pena. 2. Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da Revisão Criminal n. 2025/00156437, ainda em processamento no Tribunal de origem, e simultaneamente impetrou habeas corpus alegando nulidades no procedimento do júri e constrangimento ilegal na manutenção da custódia decorrente de condenação transitada em julgado.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (I) saber se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e sobre a mesma matéria; (II) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício; e (III) saber se o habeas corpus é via adequada para revolvimento do acervo fático-probatório e revisão do juízo de autoria firmado pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior veda a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial e sobre idêntica matéria, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. As razões demonstram identidade substancial de objeto entre o recurso especial e o habeas corpus, ambos voltados à discussão de nulidade processual no procedimento do júri, o que atrai a preclusão consumativa e obsta o conhecimento do writ. 6. A via recursal adequada comporta tutela de urgência (CPC, art. 1.029, § 5º, III, e art. 995, parágrafo único), afastando alegação de prejuízo pelo não conhecimento do habeas corpus. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório nem à revisão do juízo de autoria firmado pelo Tribunal do Júri, sendo o Tribunal a quo soberano na análise das provas. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a submissão das controvérsias ao crivo do recurso especial já interposto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para suspender os efeitos de acórdãos proferidos em revisão criminal e embargos de declaração, com pedido de expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, de suspensão da execução da pena. 2. Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da Revisão Criminal n. 2025/00156437, ainda em processamento no Tribunal de origem, e simultaneamente impetrou habeas corpus alegando nulidades no procedimento do júri e constrangimento ilegal na manutenção da custódia decorrente de condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e sobre a mesma matéria; (II) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício; e (III) saber se o habeas corpus é via adequada para revolvimento do acervo fático-probatório e revisão do juízo de autoria firmado pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior veda a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial e sobre idêntica matéria, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. As razões demonstram identidade substancial de objeto entre o recurso especial e o habeas corpus, ambos voltados à discussão de nulidade processual no procedimento do júri, o que atrai a preclusão consumativa e obsta o conhecimento do writ. 6. A via recursal adequada comporta tutela de urgência (CPC, art. 1.029, § 5º, III, e art. 995, parágrafo único), afastando alegação de prejuízo pelo não conhecimento do habeas corpus. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório nem à revisão do juízo de autoria firmado pelo Tribunal do Júri, sendo o Tribunal a quo soberano na análise das provas. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a submissão das controvérsias ao crivo do recurso especial já interposto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.