STJ — 1086922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a74033bd1d526a08455ca9d880ab148960bb90d10e87f90cdb0ac64532c52f89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458566
Número de registro na fonte
202601295850
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a74033bd1d526a08455ca9d880ab148960bb90d10e87f90cdb0ac64532c52f89. SHA-256 do comentário: 0391fe3198d7be1fda8db56e89d37d865edde2f4b5124456c8cf3151bc1b7cf7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a74033bd1d526a08455ca9d880ab148960bb90d10e87f90cdb0ac64532c52f89
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste recurso, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação, por ausência de apreensão do entorpecente na posse direta, contradições nos depoimentos policiais, supostas agressões e inexistência de imagens da abordagem; subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal diante de alegada flagrante ilegalidade e, no mérito, se o conjunto probatório permite a absolvição. 5. Discute-se também a respeito da presença dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas e vinculação a facção criminosa.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, somente admitindo concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 7. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram a condenação com base em prova oral e pericial, considerando, especialmente, a apreensão de 30 frascos plásticos contendo cocaína, embalados e prontos para venda, com inscrições alusivas à facção criminosa e indicação de preço, a atuação em área dominada por facção, além de relatos de busca do entorpecente em área de mata para entrega a consumidores. 8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, com vistas à absolvição, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo diante de fundamentação concreta de dedicação a atividades criminosas, notadamente pela vinculação à facção criminosa e pelo modo de atuação no comércio ilícito local. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA POLICIAL CORROBORADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste recurso, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação, por ausência de apreensão do entorpecente na posse direta, contradições nos depoimentos policiais, supostas agressões e inexistência de imagens da abordagem; subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal diante de alegada flagrante ilegalidade e, no mérito, se o conjunto probatório permite a absolvição. 5. Discute-se também a respeito da presença dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas e vinculação a facção criminosa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, somente admitindo concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 7. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram a condenação com base em prova oral e pericial, considerando, especialmente, a apreensão de 30 frascos plásticos contendo cocaína, embalados e prontos para venda, com inscrições alusivas à facção criminosa e indicação de preço, a atuação em área dominada por facção, além de relatos de busca do entorpecente em área de mata para entrega a consumidores. 8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, com vistas à absolvição, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo diante de fundamentação concreta de dedicação a atividades criminosas, notadamente pela vinculação à facção criminosa e pelo modo de atuação no comércio ilícito local. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.