O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.
2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, inicialmente fixada em 7 anos
e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Em
apelação, afastada a agravante e redimensionada a pena para 7 anos,
2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. A condenação
transitou em julgado em 6/3/2025.
3. Pretensão defensiva de desclassificação do art. 33 para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Sustenta, ainda,
que a juntada posterior de cópia do édito condenatório e do acórdão
sanou a instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
desta Corte, e se a juntada superveniente de peças processuais é
apta a afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a sua destinação à
prevenção ou remédio de lesão ou ameaça ao direito de locomoção,
não à substituição de vias processuais próprias após o trânsito em
julgado.
6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte.
7. A juntada superveniente de cópia do édito condenatório e do
acórdão não afasta a inadequação da via eleita nem supera o óbice ao
conhecimento do writ após o trânsito em julgado.
8. Inexistem argumentos novos capazes de modificar o entendimento
firmado no indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM
JULGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.
2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, inicialmente fixada em 7 anos
e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Em
apelação, afastada a agravante e redimensionada a pena para 7 anos,
2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. A condenação
transitou em julgado em 6/3/2025.
3. Pretensão defensiva de desclassificação do art. 33 para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Sustenta, ainda,
que a juntada posterior de cópia do édito condenatório e do acórdão
sanou a instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
desta Corte, e se a juntada superveniente de peças processuais é
apta a afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a sua destinação à
prevenção ou remédio de lesão ou ameaça ao direito de locomoção,
não à substituição de vias processuais próprias após o trânsito em
julgado.
6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte.
7. A juntada superveniente de cópia do édito condenatório e do
acórdão não afasta a inadequação da via eleita nem supera o óbice ao
conhecimento do writ após o trânsito em julgado.
8. Inexistem argumentos novos capazes de modificar o entendimento
firmado no indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.