STJ — 1087371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51aa48b8f690050ba8ed5616a532febe697fe1df0e5131115f8fc977447fb1ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458568
Número de registro na fonte
202601338102
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente. 2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, inicialmente fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Em apelação, afastada a agravante e redimensionada a pena para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 6/3/2025. 3. Pretensão defensiva de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Sustenta, ainda, que a juntada posterior de cópia do édito condenatório e do acórdão sanou a instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, e se a juntada superveniente de peças processuais é apta a afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a sua destinação à prevenção ou remédio de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, não à substituição de vias processuais próprias após o trânsito em julgado. 6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 7. A juntada superveniente de cópia do édito condenatório e do acórdão não afasta a inadequação da via eleita nem supera o óbice ao conhecimento do writ após o trânsito em julgado. 8. Inexistem argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado no indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente. 2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, inicialmente fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Em apelação, afastada a agravante e redimensionada a pena para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 6/3/2025. 3. Pretensão defensiva de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Sustenta, ainda, que a juntada posterior de cópia do édito condenatório e do acórdão sanou a instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, e se a juntada superveniente de peças processuais é apta a afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a sua destinação à prevenção ou remédio de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, não à substituição de vias processuais próprias após o trânsito em julgado. 6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 7. A juntada superveniente de cópia do édito condenatório e do acórdão não afasta a inadequação da via eleita nem supera o óbice ao conhecimento do writ após o trânsito em julgado. 8. Inexistem argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado no indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.