Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c3e4b1960bb9b22a2ce3d8e9c197e9cad90ca68179408a7a896c35d6b8ed057
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c3e4b1960bb9b22a2ce3d8e9c197e9cad90ca68179408a7a896c35d6b8ed057. SHA-256 do comentário: 9d4a7b33515d8de2e650134243d38e5afcd67bb2a733af2620a714e5deed11aa.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, em razão
da interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo
acórdão de agravo em execução.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam o óbice apontado na
decisão agravada, limitando-se a discutir superação de entendimento
sumular alheio ao fundamento utilizado e a formular pedido de
revogação de prisão preventiva dissociado do objeto do habeas corpus
originário (permanência no sistema penitenciário federal).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
fundamento da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência
da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, em razão
da interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo
acórdão de agravo em execução.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam o óbice apontado na
decisão agravada, limitando-se a discutir superação de entendimento
sumular alheio ao fundamento utilizado e a formular pedido de
revogação de prisão preventiva dissociado do objeto do habeas corpus
originário (permanência no sistema penitenciário federal).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
fundamento da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência
da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c3e4b1960bb9b22a2ce3d8e9c197e9cad90ca68179408a7a896c35d6b8ed057. SHA-256 do comentário:9d4a7b33515d8de2e650134243d38e5afcd67bb2a733af2620a714e5deed11aa.