STJ — 1089027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d14f854a677ab42eb8ad671267837b06d60755b52aac9bb7fdae163a80d8c389

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 343 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade, e se há constrangimento ilegal decorrente de ingresso domiciliar sem mandado.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias consignaram que os agentes visualizaram, pelas frestas do portão, o descarregamento de 21 tijolos de maconha pelo acusado, configurando flagrante delito e legitimando o ingresso imediato no imóvel, nos termos da proteção constitucional do domicílio em hipóteses de flagrante. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 343 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade, e se há constrangimento ilegal decorrente de ingresso domiciliar sem mandado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias consignaram que os agentes visualizaram, pelas frestas do portão, o descarregamento de 21 tijolos de maconha pelo acusado, configurando flagrante delito e legitimando o ingresso imediato no imóvel, nos termos da proteção constitucional do domicílio em hipóteses de flagrante. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.