STJ — 1089027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d14f854a677ab42eb8ad671267837b06d60755b52aac9bb7fdae163a80d8c389
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça que manteve condenação do agravante pelos crimes dos arts.
33, caput, da Lei 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do
art. 69 do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
regime inicial semiaberto, e 343 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à
míngua de flagrante ilegalidade, e se há constrangimento ilegal
decorrente de ingresso domiciliar sem mandado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta
a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias
consignaram que os agentes visualizaram, pelas frestas do portão, o
descarregamento de 21 tijolos de maconha pelo acusado, configurando
flagrante delito e legitimando o ingresso imediato no imóvel, nos
termos da proteção constitucional do domicílio em hipóteses de
flagrante.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça que manteve condenação do agravante pelos crimes dos arts.
33, caput, da Lei 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do
art. 69 do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
regime inicial semiaberto, e 343 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à
míngua de flagrante ilegalidade, e se há constrangimento ilegal
decorrente de ingresso domiciliar sem mandado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta
a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias
consignaram que os agentes visualizaram, pelas frestas do portão, o
descarregamento de 21 tijolos de maconha pelo acusado, configurando
flagrante delito e legitimando o ingresso imediato no imóvel, nos
termos da proteção constitucional do domicílio em hipóteses de
flagrante.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.