Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30acf14715cfdc04f0d35cbe936e7c58a0a16bf60bfdd58ce678124e07ed5d0a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30acf14715cfdc04f0d35cbe936e7c58a0a16bf60bfdd58ce678124e07ed5d0a. SHA-256 do comentário: 5485e9f82cb74b18d37123baa36113d03b3cf938c63429074eabb33b6a566c64.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à
pena de reclusão por estupro de vulnerável, visando impedir a
execução da sentença.
2. Foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do
cumprimento da pena, antes da formação do Processo de Execução
Criminal (PEC) e da emissão da Guia de Recolhimento. A defesa
invocou retratação da vítima, formalizada por escritura pública, e a
existência de justificativa criminal em curso, pleiteando a
suspensão da execução até a audiência.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é legal a expedição
de mandado de prisão antes da formação do PEC e da emissão da guia
de recolhimento; e (II) saber se é possível suspender a execução da
pena em razão de revisão criminal pendente e de retratação da vítima
formalizada após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não possui efeito suspensivo e não interfere
na regular execução da pena decorrente de condenação transitada em
julgado; a pendência de seu julgamento não autoriza a suspensão da
execução.
5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas,
nem funciona como sucedâneo da revisão criminal para desconstituir
título executivo judicial formado.
6. A expedição de mandado de prisão independe da prévia formação do
PEC e da emissão da Guia de Recolhimento, as quais se providenciam
após o cumprimento do mandado, conforme disciplina administrativa
aplicável.
7. Com o trânsito em julgado, a custódia deixa de ter natureza
cautelar e passa a constituir execução da sanção imposta pelo título
executivo judicial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
denegação da ordem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PENDÊNCIA DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à
pena de reclusão por estupro de vulnerável, visando impedir a
execução da sentença.
2. Foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do
cumprimento da pena, antes da formação do Processo de Execução
Criminal (PEC) e da emissão da Guia de Recolhimento. A defesa
invocou retratação da vítima, formalizada por escritura pública, e a
existência de justificativa criminal em curso, pleiteando a
suspensão da execução até a audiência.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é legal a expedição
de mandado de prisão antes da formação do PEC e da emissão da guia
de recolhimento; e (II) saber se é possível suspender a execução da
pena em razão de revisão criminal pendente e de retratação da vítima
formalizada após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não possui efeito suspensivo e não interfere
na regular execução da pena decorrente de condenação transitada em
julgado; a pendência de seu julgamento não autoriza a suspensão da
execução.
5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas,
nem funciona como sucedâneo da revisão criminal para desconstituir
título executivo judicial formado.
6. A expedição de mandado de prisão independe da prévia formação do
PEC e da emissão da Guia de Recolhimento, as quais se providenciam
após o cumprimento do mandado, conforme disciplina administrativa
aplicável.
7. Com o trânsito em julgado, a custódia deixa de ter natureza
cautelar e passa a constituir execução da sanção imposta pelo título
executivo judicial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
denegação da ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30acf14715cfdc04f0d35cbe936e7c58a0a16bf60bfdd58ce678124e07ed5d0a. SHA-256 do comentário:5485e9f82cb74b18d37123baa36113d03b3cf938c63429074eabb33b6a566c64.