Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6efc135a83b0e7940ccf19cf00494a875ef9fb792b6f660702749ae7dd286fd6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6efc135a83b0e7940ccf19cf00494a875ef9fb792b6f660702749ae7dd286fd6. SHA-256 do comentário: 4e4ede072c9bdd0a278e01bff849d37594ca0df20e09e440ebd85d87c0b388f0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus e
deixou de conhecer da impetração, sob fundamento de reiteração de
pedido e inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a
reiteração de habeas corpus com idênticas partes, causa de pedir e
pedidos, sem fato superveniente, à luz do princípio da
unirrecorribilidade; e (ii) é possível utilizar o habeas corpus como
sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria de
condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. A identidade de partes, pedidos e causas de pedir com habeas
corpus anteriormente apreciado, sem a indicação de fato
superveniente, caracteriza mera reiteração, ofensiva ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria de pena
após o trânsito em julgado, devendo-se utilizar a via própria da
revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade,
inexistente no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do
habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus e
deixou de conhecer da impetração, sob fundamento de reiteração de
pedido e inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a
reiteração de habeas corpus com idênticas partes, causa de pedir e
pedidos, sem fato superveniente, à luz do princípio da
unirrecorribilidade; e (ii) é possível utilizar o habeas corpus como
sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria de
condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. A identidade de partes, pedidos e causas de pedir com habeas
corpus anteriormente apreciado, sem a indicação de fato
superveniente, caracteriza mera reiteração, ofensiva ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria de pena
após o trânsito em julgado, devendo-se utilizar a via própria da
revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade,
inexistente no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do
habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6efc135a83b0e7940ccf19cf00494a875ef9fb792b6f660702749ae7dd286fd6. SHA-256 do comentário:4e4ede072c9bdd0a278e01bff849d37594ca0df20e09e440ebd85d87c0b388f0.