STJ — 1089894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d69e16e2b9044d1b380947b4159e350c667f51122eaaf030f8074fede6e9829a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458586
Número de registro na fonte
202601480160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089894 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d69e16e2b9044d1b380947b4159e350c667f51122eaaf030f8074fede6e9829a. SHA-256 do comentário: 5d2b0f3f9dc7427815cb00e3b3759a82e2168903e71764c36d5443979cfc6726.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d69e16e2b9044d1b380947b4159e350c667f51122eaaf030f8074fede6e9829a
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
  • Registro documental: d69e16e2b9044d1b380947b4159e350c667f51122eaaf030f8074fede6e9829a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual a defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ao agravante, genitor de adolescente de 14 anos de idade. 2. Prisão preventiva decretada em investigação por suposta prática de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, associação para tal fim, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. O agravante alega imprescindibilidade de seus cuidados à filha, mencionando jornada laboral da genitora e condições de saúde de avós. 3. O Tribunal local manteve a custódia, assentando a inaplicabilidade do art. 318, IV, do CPP, à filha de 14 anos; a ausência de comprovação de que o genitor é o único responsável pelos cuidados; e o fato de não haver urgência ou impedimento dos familiares para assistir a menor.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP, quando a filha do agravante tem 14 anos e não há prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade dos cuidados paternos e a possibilidade de assistência por familiares demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do agravo que lhe faz as vezes. 6. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de situações apta a justificar extensão de benefício concedido a corré por circunstância pessoal comprovada, diante da ausência de requisitos no caso do agravante.

III. Razões de decidir

7. O art. 318, IV, do CPP, limita a substituição da prisão preventiva por domiciliar ao genitor de criança com até 12 anos incompletos; filha com 14 anos afasta a incidência do dispositivo. 8. A concessão de prisão domiciliar ao genitor (art. 318, VI, do CPP) exige prova de que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado, ante a possibilidade de assistência pela genitora e avós e a inexistência de urgência. 9. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de imprescindibilidade dos cuidados paternos pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 10. A circunstância pessoal de corré que obteve domiciliar por comprovada imprescindibilidade aos cuidados de filho de 4 anos não se estende ao agravante, por ausência de similitude fática e de cumprimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE GENITOR. FILHA COM 14 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual a defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ao agravante, genitor de adolescente de 14 anos de idade. 2. Prisão preventiva decretada em investigação por suposta prática de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, associação para tal fim, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. O agravante alega imprescindibilidade de seus cuidados à filha, mencionando jornada laboral da genitora e condições de saúde de avós. 3. O Tribunal local manteve a custódia, assentando a inaplicabilidade do art. 318, IV, do CPP, à filha de 14 anos; a ausência de comprovação de que o genitor é o único responsável pelos cuidados; e o fato de não haver urgência ou impedimento dos familiares para assistir a menor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP, quando a filha do agravante tem 14 anos e não há prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade dos cuidados paternos e a possibilidade de assistência por familiares demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do agravo que lhe faz as vezes. 6. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de situações apta a justificar extensão de benefício concedido a corré por circunstância pessoal comprovada, diante da ausência de requisitos no caso do agravante. III. Razões de decidir 7. O art. 318, IV, do CPP, limita a substituição da prisão preventiva por domiciliar ao genitor de criança com até 12 anos incompletos; filha com 14 anos afasta a incidência do dispositivo. 8. A concessão de prisão domiciliar ao genitor (art. 318, VI, do CPP) exige prova de que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado, ante a possibilidade de assistência pela genitora e avós e a inexistência de urgência. 9. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de imprescindibilidade dos cuidados paternos pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 10. A circunstância pessoal de corré que obteve domiciliar por comprovada imprescindibilidade aos cuidados de filho de 4 anos não se estende ao agravante, por ausência de similitude fática e de cumprimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.