STJ — 1089976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503d0ab9cd50ae2f5375fbd556417ca6ffd9eeda32783fff8317da7f120dc4d1
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em
julgado na origem, com pedido de reconhecimento do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal,
sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e
(ii) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do
princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente julga, originariamente,
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, e), sendo incabível o habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal quando a condenação transitou em
julgado na origem e não há decisão desta Corte passível de revisão.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no julgado
impugnado.
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o
princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, a defesa limitou-se a replicar os argumentos da inicial
do writ sobre o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar
o fundamento principal do indeferimento liminar (inadequação do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal), o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.