STJ — 1090131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c36decb4a32a5d9d3449b2789e338eaae6ea74bc15aa2058802e0d80794854
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458590
- Número de registro na fonte
- 202601493251
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão
criminal, no qual se buscou a declaração de incompetência da Justiça
estadual, com desconstituição do trânsito em julgado e remessa dos
autos à Justiça Federal, sob fundamento de transnacionalidade do
delito e de crime de contrabando conexo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente após
o trânsito em julgado, para desconstituir acórdão sem interposição
do recurso cabível; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade e
elementos concretos de transnacionalidade ou de conexão com delito
de contrabando aptos a deslocar a competência para a Justiça
Federal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade,
notadamente quando a condenação transitou em julgado.
4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois
o acórdão local assentou a ausência de transnacionalidade da
conduta, a insuficiência dos indícios para deslocamento de
competência e a atuação regional da associação criminosa, sem
evidências concretas de vínculos com operações transnacionais, bem
como a inexistência de conexão entre os delitos de tráfico de drogas
e contrabando.
5. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão
criminal, no qual se buscou a declaração de incompetência da Justiça
estadual, com desconstituição do trânsito em julgado e remessa dos
autos à Justiça Federal, sob fundamento de transnacionalidade do
delito e de crime de contrabando conexo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente após
o trânsito em julgado, para desconstituir acórdão sem interposição
do recurso cabível; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade e
elementos concretos de transnacionalidade ou de conexão com delito
de contrabando aptos a deslocar a competência para a Justiça
Federal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade,
notadamente quando a condenação transitou em julgado.
4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois
o acórdão local assentou a ausência de transnacionalidade da
conduta, a insuficiência dos indícios para deslocamento de
competência e a atuação regional da associação criminosa, sem
evidências concretas de vínculos com operações transnacionais, bem
como a inexistência de conexão entre os delitos de tráfico de drogas
e contrabando.
5. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
05c36decb4a32a5d9d3449b2789e338eaae6ea74bc15aa2058802e0d80794854. SHA-256 do comentário:f0f9fba583b3d485bbfce2e1112dbf3fc65ec42d6a54cb56e51f4e6507787800.