STJ — 1090570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce958a41fedf0c8725e1e41794bfb9193a1f85f46a8737f597c8ed506864f87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458592
Número de registro na fonte
202601530475
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ce958a41fedf0c8725e1e41794bfb9193a1f85f46a8737f597c8ed506864f87. SHA-256 do comentário: d09de96630e238c121fafe91a24cf11fcd86b3d238ead63edf0b0b33b6264824.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 7ce958a41fedf0c8725e1e41794bfb9193a1f85f46a8737f597c8ed506864f87
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7ce958a41fedf0c8725e1e41794bfb9193a1f85f46a8737f597c8ed506864f87
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e da íntegra do acórdão de origem. 2. Agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fabricação e comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva e a íntegra do acórdão de origem, impede o conhecimento do habeas corpus, considerado o rito que exige prova pré-constituída.

III. Razões de decidir

4. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa demonstrar, de forma inequívoca, mediante documentos, a existência de constrangimento ilegal. 5. A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva e da íntegra do acórdão de origem inviabiliza o exame das matérias e, por consequência, o conhecimento do writ, por deficiência de instrução. Nesta fase recursal, a defesa informou a juntada dos documentos faltantes, porém permaneceu ausente a íntegra do acórdão de origem, constando apenas ementa e relatório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO E DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e da íntegra do acórdão de origem. 2. Agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fabricação e comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva e a íntegra do acórdão de origem, impede o conhecimento do habeas corpus, considerado o rito que exige prova pré-constituída. III. Razões de decidir 4. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa demonstrar, de forma inequívoca, mediante documentos, a existência de constrangimento ilegal. 5. A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva e da íntegra do acórdão de origem inviabiliza o exame das matérias e, por consequência, o conhecimento do writ, por deficiência de instrução. Nesta fase recursal, a defesa informou a juntada dos documentos faltantes, porém permaneceu ausente a íntegra do acórdão de origem, constando apenas ementa e relatório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.