Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce958a41fedf0c8725e1e41794bfb9193a1f85f46a8737f597c8ed506864f87
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ce958a41fedf0c8725e1e41794bfb9193a1f85f46a8737f597c8ed506864f87. SHA-256 do comentário: d09de96630e238c121fafe91a24cf11fcd86b3d238ead63edf0b0b33b6264824.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia
da decisão que decretou a prisão preventiva e da íntegra do acórdão
de origem.
2. Agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de
organização criminosa e fabricação e comércio ilegal de armas de
fogo de uso restrito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva
e a íntegra do acórdão de origem, impede o conhecimento do habeas
corpus, considerado o rito que exige prova pré-constituída.
III. Razões de decidir
4. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito
alegado, incumbindo à defesa demonstrar, de forma inequívoca,
mediante documentos, a existência de constrangimento ilegal.
5. A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva e da íntegra
do acórdão de origem inviabiliza o exame das matérias e, por
consequência, o conhecimento do writ, por deficiência de instrução.
Nesta fase recursal, a defesa informou a juntada dos documentos
faltantes, porém permaneceu ausente a íntegra do acórdão de origem,
constando apenas ementa e relatório.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DO DECRETO PREVENTIVO E DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia
da decisão que decretou a prisão preventiva e da íntegra do acórdão
de origem.
2. Agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de
organização criminosa e fabricação e comércio ilegal de armas de
fogo de uso restrito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva
e a íntegra do acórdão de origem, impede o conhecimento do habeas
corpus, considerado o rito que exige prova pré-constituída.
III. Razões de decidir
4. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito
alegado, incumbindo à defesa demonstrar, de forma inequívoca,
mediante documentos, a existência de constrangimento ilegal.
5. A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva e da íntegra
do acórdão de origem inviabiliza o exame das matérias e, por
consequência, o conhecimento do writ, por deficiência de instrução.
Nesta fase recursal, a defesa informou a juntada dos documentos
faltantes, porém permaneceu ausente a íntegra do acórdão de origem,
constando apenas ementa e relatório.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ce958a41fedf0c8725e1e41794bfb9193a1f85f46a8737f597c8ed506864f87. SHA-256 do comentário:d09de96630e238c121fafe91a24cf11fcd86b3d238ead63edf0b0b33b6264824.