STJ — 1091445
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão
criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a ensejar a
concessão de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão consistentes em saber se: (i) é
cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado de acórdão da Corte de origem, sem inauguração
da competência do STJ; (ii) há ilegalidade flagrante na fixação da
pena-base com fundamento nos maus antecedentes, na imposição do
regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena
corporal por restritivas de direitos; e (iii) é possível ao STJ
examinar teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
contra acórdão da Corte de origem transitado em julgado.
4. As teses específicas sobre desabono dos maus antecedentes,
contemporaneidade e alegações correlatas não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame originário
pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de
ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP,
ou do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de
regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos
(CP, art. 33, § 2º, e § 3º), e inviabilizam a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os
requisitos legais (CP, art. 44, II e III), não havendo bis in idem
pela utilização de tais elementos na dosimetria, na fixação do modo
carcerário e na negativa de substituição.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.