STJ — 1092233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a7067bb5590e2c573c8d53bf15c06229eb2fc585916040ae032c37282ddf742

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458598
Número de registro na fonte
202601610036
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas e alterar o regime inicial de cumprimento, em face de acórdão condenatório já transitado em julgado na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada, especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para revisar o julgado da origem. 4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade de locomoção, hipótese não verificada. 5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura bis in idem em relação à agravante da reincidência, por se fundar em vetores distintos da individualização da pena. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas e alterar o regime inicial de cumprimento, em face de acórdão condenatório já transitado em julgado na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada, especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para revisar o julgado da origem. 4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade de locomoção, hipótese não verificada. 5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura bis in idem em relação à agravante da reincidência, por se fundar em vetores distintos da individualização da pena. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.