Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a7067bb5590e2c573c8d53bf15c06229eb2fc585916040ae032c37282ddf742
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para redimensionar a
pena-base do crime de tráfico de drogas e alterar o regime inicial
de cumprimento, em face de acórdão condenatório já transitado em
julgado na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem,
sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada,
especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para
revisar o julgado da origem.
4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade
de locomoção, hipótese não verificada.
5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime
durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura
bis in idem em relação à agravante da reincidência, por se fundar em
vetores distintos da individualização da pena.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA
ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para redimensionar a
pena-base do crime de tráfico de drogas e alterar o regime inicial
de cumprimento, em face de acórdão condenatório já transitado em
julgado na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem,
sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada,
especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para
revisar o julgado da origem.
4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade
de locomoção, hipótese não verificada.
5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime
durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura
bis in idem em relação à agravante da reincidência, por se fundar em
vetores distintos da individualização da pena.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.