STJ — 1093357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad777e3ca636ddc8dbca5e8b8e74f81ba57687881b88000a3c9ec8521a006f0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458599
Número de registro na fonte
202601678691
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. Pleitos defensivos de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: i) definir se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior e ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal, sendo incabível para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado sem inauguração da competência do Tribunal Superior, especialmente quando inexistência ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 4. O pedido de absolvição demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecente e no contexto circunstancial, elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas; sua revisão exigiria reexame probatório, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. Pleitos defensivos de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) definir se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior e ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal, sendo incabível para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado sem inauguração da competência do Tribunal Superior, especialmente quando inexistência ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 4. O pedido de absolvição demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecente e no contexto circunstancial, elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas; sua revisão exigiria reexame probatório, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.