O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas. Pleitos defensivos de absolvição por
insuficiência de provas e, subsidiariamente, reconhecimento da causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: i) definir se é admissível o
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da
competência desta Corte Superior e ii) saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal,
sendo incabível para atacar acórdão condenatório já transitado em
julgado sem inauguração da competência do Tribunal Superior,
especialmente quando inexistência ilegalidade flagrante que autorize
a concessão de habeas corpus de ofício.
4. O pedido de absolvição demanda amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
5. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 foi fundamentado na elevada quantidade de
entorpecente e no contexto circunstancial, elementos aptos a
evidenciar dedicação a atividades criminosas; sua revisão exigiria
reexame probatório, inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas. Pleitos defensivos de absolvição por
insuficiência de provas e, subsidiariamente, reconhecimento da causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: i) definir se é admissível o
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da
competência desta Corte Superior e ii) saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal,
sendo incabível para atacar acórdão condenatório já transitado em
julgado sem inauguração da competência do Tribunal Superior,
especialmente quando inexistência ilegalidade flagrante que autorize
a concessão de habeas corpus de ofício.
4. O pedido de absolvição demanda amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
5. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 foi fundamentado na elevada quantidade de
entorpecente e no contexto circunstancial, elementos aptos a
evidenciar dedicação a atividades criminosas; sua revisão exigiria
reexame probatório, inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.