STJ — 1094022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41151f1ded0ad129d33a4005ff200d9580e7052ef8b47b86162a04403b2f9246

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458600
Número de registro na fonte
202601705490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão cautelar pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes. 3. Indeferimento de liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. Indeferimento liminar do habeas corpus na Corte Superior pela incidência da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de ilicitude da busca domiciliar e de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 6. Também se discute se condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou para aplicar medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

7. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, ausente demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 8. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em juízo de cognição sumária, na gravidade concreta da conduta revelada pela apreensão de quantidade relevante e pela natureza das drogas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública diante dos elementos concretos dos autos. 10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão cautelar pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes. 3. Indeferimento de liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. Indeferimento liminar do habeas corpus na Corte Superior pela incidência da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de ilicitude da busca domiciliar e de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 6. Também se discute se condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou para aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 7. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, ausente demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 8. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em juízo de cognição sumária, na gravidade concreta da conduta revelada pela apreensão de quantidade relevante e pela natureza das drogas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública diante dos elementos concretos dos autos. 10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.