Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41151f1ded0ad129d33a4005ff200d9580e7052ef8b47b86162a04403b2f9246
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
2. Prisão cautelar pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, com apreensão de relevante quantidade e variedade de
entorpecentes.
3. Indeferimento de liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal
de origem. Indeferimento liminar do habeas corpus na Corte Superior
pela incidência da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa
reiterou a alegação de ilicitude da busca domiciliar e de ausência
de fundamentação idônea da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
6. Também se discute se condições pessoais favoráveis do agravante
são suficientes para revogar a prisão preventiva ou para aplicar
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
7. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas
corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, ausente
demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal manifesto.
8. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada,
em juízo de cognição sumária, na gravidade concreta da conduta
revelada pela apreensão de quantidade relevante e pela natureza das
drogas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
nem suficientes para acautelar a ordem pública diante dos elementos
concretos dos autos.
10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DE
ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
2. Prisão cautelar pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, com apreensão de relevante quantidade e variedade de
entorpecentes.
3. Indeferimento de liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal
de origem. Indeferimento liminar do habeas corpus na Corte Superior
pela incidência da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa
reiterou a alegação de ilicitude da busca domiciliar e de ausência
de fundamentação idônea da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
6. Também se discute se condições pessoais favoráveis do agravante
são suficientes para revogar a prisão preventiva ou para aplicar
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
7. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas
corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, ausente
demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal manifesto.
8. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada,
em juízo de cognição sumária, na gravidade concreta da conduta
revelada pela apreensão de quantidade relevante e pela natureza das
drogas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
nem suficientes para acautelar a ordem pública diante dos elementos
concretos dos autos.
10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.