Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cdf0c7a0ad235fa23a7ede16a1606756f9a36a39dc8a0e2aefdbbf0a56df00c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8cdf0c7a0ad235fa23a7ede16a1606756f9a36a39dc8a0e2aefdbbf0a56df00c. SHA-256 do comentário: be4562d418c6b650cb6e0b3f2e5c000b723ba9b0f5560a059d7831036353eda5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado para concessão de saída
temporária, na modalidade de trabalho extramuros, a sentenciado em
cumprimento de pena no regime semiaberto.
2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,
destacando: (I) elevada oferta de oficinas de remição intramuros e
precedência do trabalho interno em relação ao trabalho externo; (II)
necessidade de vaga e de respeito ao processo interno de inclusão
pela Comissão Técnica de Classificação; e (III) risco à segurança
com entradas e saídas de apenados sem condições adequadas de
fiscalização.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução, registrando a ausência de anuência da direção do
estabelecimento e a insuficiência das informações sobre a
fiscalização das atividades externas. Na instância superior, o writ
foi liminarmente indeferido e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 123 da
Lei de Execução Penal, é possível conceder saída temporária a
apenado em regime semiaberto quando as instâncias ordinárias
concluíram pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena e pela insuficiência de condições de fiscalização e de anuência
administrativa.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a progressão ao
regime semiaberto assegura, por si só, a concessão de saída
temporária; e (II) saber se o exame dos requisitos subjetivos e da
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena pode ser
refeito em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame
fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos previstos no art. 123 da Lei n. 7.210/1984, entre os
quais a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; o
ingresso no regime semiaberto não garante, por si, a concessão da
benesse.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício ao
constatar a ausência de anuência da direção do estabelecimento, a
insuficiência de mecanismos de fiscalização do trabalho externo e a
precedência do trabalho intramuros, concluindo pela
incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
8. Em habeas corpus é inviável desconstituir a conclusão das
instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos
subjetivos e da incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois houve
análise específica do requisito do inciso III do art. 123 da LEP,
com conclusão pela não compatibilidade do benefício na situação
concreta.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP.
COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. NECESSIDADE DE CONDIÇÕES
DE FISCALIZAÇÃO E ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado para concessão de saída
temporária, na modalidade de trabalho extramuros, a sentenciado em
cumprimento de pena no regime semiaberto.
2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,
destacando: (I) elevada oferta de oficinas de remição intramuros e
precedência do trabalho interno em relação ao trabalho externo; (II)
necessidade de vaga e de respeito ao processo interno de inclusão
pela Comissão Técnica de Classificação; e (III) risco à segurança
com entradas e saídas de apenados sem condições adequadas de
fiscalização.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução, registrando a ausência de anuência da direção do
estabelecimento e a insuficiência das informações sobre a
fiscalização das atividades externas. Na instância superior, o writ
foi liminarmente indeferido e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 123 da
Lei de Execução Penal, é possível conceder saída temporária a
apenado em regime semiaberto quando as instâncias ordinárias
concluíram pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena e pela insuficiência de condições de fiscalização e de anuência
administrativa.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a progressão ao
regime semiaberto assegura, por si só, a concessão de saída
temporária; e (II) saber se o exame dos requisitos subjetivos e da
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena pode ser
refeito em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame
fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos previstos no art. 123 da Lei n. 7.210/1984, entre os
quais a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; o
ingresso no regime semiaberto não garante, por si, a concessão da
benesse.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício ao
constatar a ausência de anuência da direção do estabelecimento, a
insuficiência de mecanismos de fiscalização do trabalho externo e a
precedência do trabalho intramuros, concluindo pela
incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
8. Em habeas corpus é inviável desconstituir a conclusão das
instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos
subjetivos e da incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois houve
análise específica do requisito do inciso III do art. 123 da LEP,
com conclusão pela não compatibilidade do benefício na situação
concreta.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8cdf0c7a0ad235fa23a7ede16a1606756f9a36a39dc8a0e2aefdbbf0a56df00c. SHA-256 do comentário:be4562d418c6b650cb6e0b3f2e5c000b723ba9b0f5560a059d7831036353eda5.