O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como
autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação
criminal.
2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão
condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de
ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência
do direito de representar, para extinção da punibilidade.
3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a
possibilidade de concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio
constitucional.
6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de
ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a
demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização
penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução.
7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo
Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente
conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração
anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como
autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação
criminal.
2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão
condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de
ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência
do direito de representar, para extinção da punibilidade.
3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a
possibilidade de concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio
constitucional.
6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de
ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a
demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização
penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução.
7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo
Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente
conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração
anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.