STJ — 1098536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b6055c04e1db9c41772d4dd41c022856704aa0a43434dadcf0fe85da00985c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458607
Número de registro na fonte
202601954328
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação criminal. 2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência do direito de representar, para extinção da punibilidade. 3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a possibilidade de concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional. 6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução. 7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação criminal. 2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência do direito de representar, para extinção da punibilidade. 3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a possibilidade de concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional. 6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução. 7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.