Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80b08cd299730a25da250201dc398e8580bef2a600c5a7f6b5f9c4baab59ccb7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80b08cd299730a25da250201dc398e8580bef2a600c5a7f6b5f9c4baab59ccb7. SHA-256 do comentário: da47ef7a80d2db2d67b34527dee776714ef02218870e87a6d21cc3620cd2d3fb.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
2. Agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
sumular, alegando cerceamento de defesa por negativa de acesso à
íntegra das imagens de câmeras corporais, inversão do ônus
probatório e necessidade de complementação de prova audiovisual para
aferição da legalidade da abordagem e de elementos incriminadores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus à luz da Súmula n. 691/STF e se há
ilegalidade flagrante capaz de justificar a mitigação do enunciado
sumular e o exame antecipado do mérito, inclusive para eventual
concessão de ordem, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado, em consonância com a Súmula n.
691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão de
relator que indefere pedido liminar, admitindo exceção apenas em
hipóteses de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou
em manifesta contrariedade à jurisprudência.
6. A decisão agravada permanece hígida, pois a matéria não foi
examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário, impondo a preservação da competência do órgão
colegiado para apreciação aprofundada.
7. O indeferimento liminar na origem encontra-se adequadamente
motivado e não revela teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta,
inexistindo constrangimento ilegal patente a autorizar a superação
do óbice sumular.
8. O pleito de urgência confunde-se com o mérito e deve ser
analisado pelo órgão colegiado competente no julgamento definitivo
do habeas corpus, não se justificando pronunciamento antecipado
deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
2. Agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
sumular, alegando cerceamento de defesa por negativa de acesso à
íntegra das imagens de câmeras corporais, inversão do ônus
probatório e necessidade de complementação de prova audiovisual para
aferição da legalidade da abordagem e de elementos incriminadores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus à luz da Súmula n. 691/STF e se há
ilegalidade flagrante capaz de justificar a mitigação do enunciado
sumular e o exame antecipado do mérito, inclusive para eventual
concessão de ordem, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado, em consonância com a Súmula n.
691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão de
relator que indefere pedido liminar, admitindo exceção apenas em
hipóteses de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou
em manifesta contrariedade à jurisprudência.
6. A decisão agravada permanece hígida, pois a matéria não foi
examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário, impondo a preservação da competência do órgão
colegiado para apreciação aprofundada.
7. O indeferimento liminar na origem encontra-se adequadamente
motivado e não revela teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta,
inexistindo constrangimento ilegal patente a autorizar a superação
do óbice sumular.
8. O pleito de urgência confunde-se com o mérito e deve ser
analisado pelo órgão colegiado competente no julgamento definitivo
do habeas corpus, não se justificando pronunciamento antecipado
deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
80b08cd299730a25da250201dc398e8580bef2a600c5a7f6b5f9c4baab59ccb7. SHA-256 do comentário:da47ef7a80d2db2d67b34527dee776714ef02218870e87a6d21cc3620cd2d3fb.