STJ — 1098997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 873c235a47e59b2e776ceb8bb21c34fa56606281ee98780721dee15c89615545

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 873c235a47e59b2e776ceb8bb21c34fa56606281ee98780721dee15c89615545
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus que pretende a anulação da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel em delito de homicídio qualificado, seguido de agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem. 2. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras com base em indícios extraídos de laudo de exame cadavérico (múltiplas lesões por instrumento pérfuro-cortante e possível sofrimento da vítima) e elementos que apontam possível motivação por ciúmes. 3. A defesa sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, e aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, por suposta insuficiência de motivação, e afirma que a controvérsia é de legalidade da fundamentação, e não de reexame probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de pronúncia, é válida a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel com base em fundamentação que descreve indícios mínimos correlacionados às circunstâncias qualificadoras, e se é possível, em habeas corpus, afastar tais qualificadoras ou anular a pronúncia sem revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza sobre as qualificadoras; em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a apreciação ao Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras, na fase de pronúncia, somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à competência e à soberania do Júri, entendimento alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão de origem apresentou motivação idônea ao apontar, de modo suficiente, elementos concretos extraídos dos autos que, em tese, amparam as qualificadoras (ciúmes como possível motivo e múltiplas lesões indicativas de sofrimento), atendendo ao art. 413, § 1º, do CPP. 8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. 9. A desclassificação do delito ou o afastamento de dolo apenas é possível diante de certeza quanto à ausência de ânimo de matar, o que não se verifica; na dúvida, compete ao Conselho de Sentença decidir. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus que pretende a anulação da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel em delito de homicídio qualificado, seguido de agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem. 2. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras com base em indícios extraídos de laudo de exame cadavérico (múltiplas lesões por instrumento pérfuro-cortante e possível sofrimento da vítima) e elementos que apontam possível motivação por ciúmes. 3. A defesa sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, e aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, por suposta insuficiência de motivação, e afirma que a controvérsia é de legalidade da fundamentação, e não de reexame probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de pronúncia, é válida a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel com base em fundamentação que descreve indícios mínimos correlacionados às circunstâncias qualificadoras, e se é possível, em habeas corpus, afastar tais qualificadoras ou anular a pronúncia sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza sobre as qualificadoras; em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a apreciação ao Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras, na fase de pronúncia, somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à competência e à soberania do Júri, entendimento alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão de origem apresentou motivação idônea ao apontar, de modo suficiente, elementos concretos extraídos dos autos que, em tese, amparam as qualificadoras (ciúmes como possível motivo e múltiplas lesões indicativas de sofrimento), atendendo ao art. 413, § 1º, do CPP. 8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. 9. A desclassificação do delito ou o afastamento de dolo apenas é possível diante de certeza quanto à ausência de ânimo de matar, o que não se verifica; na dúvida, compete ao Conselho de Sentença decidir. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.