O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus que pretende a anulação da decisão de pronúncia por
ausência de fundamentação mínima para o reconhecimento das
qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel em delito de
homicídio qualificado, seguido de agravo regimental contra decisão
monocrática que denegou a ordem.
2. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §
2º, II e III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou
provimento a recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras
com base em indícios extraídos de laudo de exame cadavérico
(múltiplas lesões por instrumento pérfuro-cortante e possível
sofrimento da vítima) e elementos que apontam possível motivação por
ciúmes.
3. A defesa sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, e aos arts.
93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, por suposta insuficiência de
motivação, e afirma que a controvérsia é de legalidade da
fundamentação, e não de reexame probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
pronúncia, é válida a manutenção das qualificadoras do motivo fútil
e do meio cruel com base em fundamentação que descreve indícios
mínimos correlacionados às circunstâncias qualificadoras, e se é
possível, em habeas corpus, afastar tais qualificadoras ou anular a
pronúncia sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza sobre
as qualificadoras; em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio
pro societate, remetendo-se a apreciação ao Tribunal do Júri.
6. As qualificadoras, na fase de pronúncia, somente podem ser
excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob
pena de afronta à competência e à soberania do Júri, entendimento
alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O acórdão de origem apresentou motivação idônea ao apontar, de
modo suficiente, elementos concretos extraídos dos autos que, em
tese, amparam as qualificadoras (ciúmes como possível motivo e
múltiplas lesões indicativas de sofrimento), atendendo ao art. 413,
§ 1º, do CPP.
8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária.
9. A desclassificação do delito ou o afastamento de dolo apenas é
possível diante de certeza quanto à ausência de ânimo de matar, o
que não se verifica; na dúvida, compete ao Conselho de Sentença
decidir.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL.
FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus que pretende a anulação da decisão de pronúncia por
ausência de fundamentação mínima para o reconhecimento das
qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel em delito de
homicídio qualificado, seguido de agravo regimental contra decisão
monocrática que denegou a ordem.
2. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §
2º, II e III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou
provimento a recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras
com base em indícios extraídos de laudo de exame cadavérico
(múltiplas lesões por instrumento pérfuro-cortante e possível
sofrimento da vítima) e elementos que apontam possível motivação por
ciúmes.
3. A defesa sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, e aos arts.
93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, por suposta insuficiência de
motivação, e afirma que a controvérsia é de legalidade da
fundamentação, e não de reexame probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
pronúncia, é válida a manutenção das qualificadoras do motivo fútil
e do meio cruel com base em fundamentação que descreve indícios
mínimos correlacionados às circunstâncias qualificadoras, e se é
possível, em habeas corpus, afastar tais qualificadoras ou anular a
pronúncia sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza sobre
as qualificadoras; em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio
pro societate, remetendo-se a apreciação ao Tribunal do Júri.
6. As qualificadoras, na fase de pronúncia, somente podem ser
excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob
pena de afronta à competência e à soberania do Júri, entendimento
alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O acórdão de origem apresentou motivação idônea ao apontar, de
modo suficiente, elementos concretos extraídos dos autos que, em
tese, amparam as qualificadoras (ciúmes como possível motivo e
múltiplas lesões indicativas de sofrimento), atendendo ao art. 413,
§ 1º, do CPP.
8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária.
9. A desclassificação do delito ou o afastamento de dolo apenas é
possível diante de certeza quanto à ausência de ânimo de matar, o
que não se verifica; na dúvida, compete ao Conselho de Sentença
decidir.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.