STJ — 1099149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f597077e8e5e3d9499a65b3b7dde8bfadd5e6ca87b17f782d80f477ba4e1129c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458611
Número de registro na fonte
202601987057
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f597077e8e5e3d9499a65b3b7dde8bfadd5e6ca87b17f782d80f477ba4e1129c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão preventiva. 2. Agravante presa preventivamente, em 29/4/2025, por supostamente integrar organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. Custódia substituída, em 13/5/2025, por medidas cautelares (entre elas o uso de tornozeleira eletrônica).

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de fundamentação para a manutenção do monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão preventiva; (ii) saber se o tempo de duração do monitoramento eletrônico configura excesso de prazo; e (iii) saber se pode ser conhecido, nesta instância, o alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, não apreciado pelo Tribunal a quo.

III. Razões de decidir

4. A manutenção do monitoramento eletrônico está devidamente justificada, pois as instâncias ordinárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da medida, ante, sobretudo, "a necessidade de resguardo à ordem pública, tendo em vista a complexidade e necessidade de desarticulação do grupo criminoso, sendo que a medida, cumulada com prisão domiciliar, concilia a proteção da ordem pública com a necessidade da paciente em garantir o cuidado materno aos filhos (397.1)". 5. Hipótese em que a agravante está sendo investigada por supostamente integrar articulada organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais e, consoante pontuado, "em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a complexidade e a necessidade de desarticulação do grupo são fatores que justificam um maior rigor na aplicação e manutenção das medidas". 6. O excesso de prazo não se constata a partir de critério aritmético, mas sim com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo. 7. No caso, trata-se de ação penal complexa e que conta com 35 (trinta e cinco) denunciados, de modo que o confronto entre o tempo de duração da fiscalização eletrônica e as particularidades da causa demonstra inexistir desídia estatal apta a configurar o alegado excesso de prazo. 8. A matéria relativa à suposta não observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão preventiva. 2. Agravante presa preventivamente, em 29/4/2025, por supostamente integrar organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. Custódia substituída, em 13/5/2025, por medidas cautelares (entre elas o uso de tornozeleira eletrônica). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de fundamentação para a manutenção do monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão preventiva; (ii) saber se o tempo de duração do monitoramento eletrônico configura excesso de prazo; e (iii) saber se pode ser conhecido, nesta instância, o alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, não apreciado pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. A manutenção do monitoramento eletrônico está devidamente justificada, pois as instâncias ordinárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da medida, ante, sobretudo, "a necessidade de resguardo à ordem pública, tendo em vista a complexidade e necessidade de desarticulação do grupo criminoso, sendo que a medida, cumulada com prisão domiciliar, concilia a proteção da ordem pública com a necessidade da paciente em garantir o cuidado materno aos filhos (397.1)". 5. Hipótese em que a agravante está sendo investigada por supostamente integrar articulada organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais e, consoante pontuado, "em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a complexidade e a necessidade de desarticulação do grupo são fatores que justificam um maior rigor na aplicação e manutenção das medidas". 6. O excesso de prazo não se constata a partir de critério aritmético, mas sim com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo. 7. No caso, trata-se de ação penal complexa e que conta com 35 (trinta e cinco) denunciados, de modo que o confronto entre o tempo de duração da fiscalização eletrônica e as particularidades da causa demonstra inexistir desídia estatal apta a configurar o alegado excesso de prazo. 8. A matéria relativa à suposta não observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.