O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de
habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o
monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão
preventiva.
2. Agravante presa preventivamente, em 29/4/2025, por supostamente
integrar organização criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes e lavagem de capitais. Custódia substituída, em
13/5/2025, por medidas cautelares (entre elas o uso de tornozeleira
eletrônica).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de
fundamentação para a manutenção do monitoramento eletrônico imposto
em substituição à prisão preventiva; (ii) saber se o tempo de
duração do monitoramento eletrônico configura excesso de prazo; e
(iii) saber se pode ser conhecido, nesta instância, o alegado
descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, não apreciado
pelo Tribunal a quo.
III. Razões de decidir
4. A manutenção do monitoramento eletrônico está devidamente
justificada, pois as instâncias ordinárias elencaram as razões que
levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da medida, ante,
sobretudo, "a necessidade de resguardo à ordem pública, tendo em
vista a complexidade e necessidade de desarticulação do grupo
criminoso, sendo que a medida, cumulada com prisão domiciliar,
concilia a proteção da ordem pública com a necessidade da paciente
em garantir o cuidado materno aos filhos (397.1)".
5. Hipótese em que a agravante está sendo investigada por
supostamente integrar articulada organização criminosa voltada para
o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais e, consoante
pontuado, "em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro,
a complexidade e a necessidade de desarticulação do grupo são
fatores que justificam um maior rigor na aplicação e manutenção das
medidas".
6. O excesso de prazo não se constata a partir de critério
aritmético, mas sim com observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo.
7. No caso, trata-se de ação penal complexa e que conta com 35
(trinta e cinco) denunciados, de modo que o confronto entre o tempo
de duração da fiscalização eletrônica e as particularidades da causa
demonstra inexistir desídia estatal apta a configurar o alegado
excesso de prazo.
8. A matéria relativa à suposta não observância do art. 316,
parágrafo único, do CPP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, o
que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO
INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de
habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o
monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão
preventiva.
2. Agravante presa preventivamente, em 29/4/2025, por supostamente
integrar organização criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes e lavagem de capitais. Custódia substituída, em
13/5/2025, por medidas cautelares (entre elas o uso de tornozeleira
eletrônica).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de
fundamentação para a manutenção do monitoramento eletrônico imposto
em substituição à prisão preventiva; (ii) saber se o tempo de
duração do monitoramento eletrônico configura excesso de prazo; e
(iii) saber se pode ser conhecido, nesta instância, o alegado
descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, não apreciado
pelo Tribunal a quo.
III. Razões de decidir
4. A manutenção do monitoramento eletrônico está devidamente
justificada, pois as instâncias ordinárias elencaram as razões que
levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da medida, ante,
sobretudo, "a necessidade de resguardo à ordem pública, tendo em
vista a complexidade e necessidade de desarticulação do grupo
criminoso, sendo que a medida, cumulada com prisão domiciliar,
concilia a proteção da ordem pública com a necessidade da paciente
em garantir o cuidado materno aos filhos (397.1)".
5. Hipótese em que a agravante está sendo investigada por
supostamente integrar articulada organização criminosa voltada para
o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais e, consoante
pontuado, "em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro,
a complexidade e a necessidade de desarticulação do grupo são
fatores que justificam um maior rigor na aplicação e manutenção das
medidas".
6. O excesso de prazo não se constata a partir de critério
aritmético, mas sim com observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo.
7. No caso, trata-se de ação penal complexa e que conta com 35
(trinta e cinco) denunciados, de modo que o confronto entre o tempo
de duração da fiscalização eletrônica e as particularidades da causa
demonstra inexistir desídia estatal apta a configurar o alegado
excesso de prazo.
8. A matéria relativa à suposta não observância do art. 316,
parágrafo único, do CPP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, o
que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.