Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db817e50f831a0f18d5eb179a15ba22b79a27ff89bffab5ef6aa3ea87efd7665
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante,
presa em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante
a ser coibida, haja vista a diversidade de drogas apreendidas (sem
especificação da quantidade e do peso), além do que, segundo o
decreto prisional, "a dinâmica delitiva demonstra atuação articulada
entre os autuados, voltada ao ingresso de substâncias ilícitas no
interior do presídio, mediante ocultação em cavidade corporal,
expediente que evidencia planejamento prévio e deliberada intenção
de frustrar a fiscalização estatal. Tais circunstâncias revelam
maior gravidade concreta da infração e evidenciam risco efetivo de
reiteração delitiva".
4. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante,
presa em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante
a ser coibida, haja vista a diversidade de drogas apreendidas (sem
especificação da quantidade e do peso), além do que, segundo o
decreto prisional, "a dinâmica delitiva demonstra atuação articulada
entre os autuados, voltada ao ingresso de substâncias ilícitas no
interior do presídio, mediante ocultação em cavidade corporal,
expediente que evidencia planejamento prévio e deliberada intenção
de frustrar a fiscalização estatal. Tais circunstâncias revelam
maior gravidade concreta da infração e evidenciam risco efetivo de
reiteração delitiva".
4. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.