STJ — 1099515
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6127deb5295feb02818e2642913d89552912a9d33eb02c4dc5ee5c8215e0b02c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o writ impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
estadual (Agravo Interno Criminal n.
2049456-74.2026.8.26.0000/50000).
2. O Tribunal de origem manteve, em agravo interno, o indeferimento
do pedido liminar em habeas corpus originário, assentando que a
medida urgente exige demonstração concomitante do fumus boni iuris e
do periculum in mora, e que a cognição sumária não autoriza, com
base em declaração extrajudicial unilateral, a desconstituição do
conjunto probatório apreciado em sentença e em apelação. O mérito do
habeas corpus originário ainda não foi analisado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer das matérias deduzidas no habeas corpus
quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito, tendo apenas
mantido o indeferimento da liminar.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo
Tribunal de origem impede o conhecimento das matérias pelo Superior
Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância e não
inaugurar sua competência.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.