STJ — 1100359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 489c77e49c008db3f0ae7653bf97e451cb6264140d24d4d2bde8d69443b48654

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458622
Número de registro na fonte
202602055830
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 489c77e49c008db3f0ae7653bf97e451cb6264140d24d4d2bde8d69443b48654. SHA-256 do comentário: d2874920d87eb5f6e5a8a72d64375a179e7a6ae625a28262f2b73b1e66928c69.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 489c77e49c008db3f0ae7653bf97e451cb6264140d24d4d2bde8d69443b48654
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 489c77e49c008db3f0ae7653bf97e451cb6264140d24d4d2bde8d69443b48654
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, por identificar a concomitante interposição de recurso especial ainda em tramitação na instância de origem contra o mesmo acórdão de apelação criminal. 2. A defesa alegou nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação, requereu suspensão de seus efeitos, prioridade de tramitação e concessão de ordem de ofício. Registrou-se, inicialmente, a pendência de embargos de declaração na origem; posteriormente, foram julgados os aclaratórios e foi interposto recurso especial, ainda em processamento no Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, diante do princípio da unirrecorribilidade, e se há hipótese de superação do óbice para concessão de ordem de ofício por flagrante constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

4. Verificada a interposição concomitante de recurso especial e de habeas corpus com pretensões de mérito coincidentes, incide o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando formular pedido diverso do recurso próprio. 5. Inexistente demonstração de risco concreto à liberdade de locomoção decorrente do acórdão impugnado, não se justifica o processamento do habeas corpus em paralelo ao recurso cabível, mormente porque a matéria poderá ser apreciada na via recursal adequada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, por identificar a concomitante interposição de recurso especial ainda em tramitação na instância de origem contra o mesmo acórdão de apelação criminal. 2. A defesa alegou nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação, requereu suspensão de seus efeitos, prioridade de tramitação e concessão de ordem de ofício. Registrou-se, inicialmente, a pendência de embargos de declaração na origem; posteriormente, foram julgados os aclaratórios e foi interposto recurso especial, ainda em processamento no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, diante do princípio da unirrecorribilidade, e se há hipótese de superação do óbice para concessão de ordem de ofício por flagrante constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Verificada a interposição concomitante de recurso especial e de habeas corpus com pretensões de mérito coincidentes, incide o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando formular pedido diverso do recurso próprio. 5. Inexistente demonstração de risco concreto à liberdade de locomoção decorrente do acórdão impugnado, não se justifica o processamento do habeas corpus em paralelo ao recurso cabível, mormente porque a matéria poderá ser apreciada na via recursal adequada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.