STJ — 1100681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b3f9a09079cc272bb96191b96f90efedc53042e96af5266ecb1cd31b4ce1eb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458625
Número de registro na fonte
202602071338
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100681 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b3f9a09079cc272bb96191b96f90efedc53042e96af5266ecb1cd31b4ce1eb7. SHA-256 do comentário: c36026575bd6257116b10b4c231d0f30cceb2761f0830b58f95518a9495c9ade.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4b3f9a09079cc272bb96191b96f90efedc53042e96af5266ecb1cd31b4ce1eb7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de submissão da matéria ao órgão colegiado de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal a quo sobre a matéria. As razões recursais se restringem a reiterar as teses formuladas na inicial do habeas corpus, frisando inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de submissão da matéria ao órgão colegiado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal a quo sobre a matéria. As razões recursais se restringem a reiterar as teses formuladas na inicial do habeas corpus, frisando inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.