STJ — 1101102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29cb095baaad3d2835d7a94b9a9f8042570d52da1bf1696920008b1e2a6775e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458628
Número de registro na fonte
202602094414
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29cb095baaad3d2835d7a94b9a9f8042570d52da1bf1696920008b1e2a6775e7. SHA-256 do comentário: 853e1ad62d556756bedb8770561b37ac00f51b91f3425e9a34de3d76adb83204.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus no qual se alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado, ilegalidade da prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas.
  2. A atuação policial se baseou em circunstâncias concretas, notadamente o arremesso pela agravante da bolsa contendo entorpecentes para o imóvel vizinho, legitimando o ingresso sem mandado na residência (CF/1988, art. 5º, XI).
  3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como pela estrutura de preparo e distribuição, revelando risco à ordem pública (CPP, art. 312).
  4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública (CPP, art. 319). IV. Dispositivo
  5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus no qual se alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado, ilegalidade da prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas. 2. A atuação policial se baseou em circunstâncias concretas, notadamente o arremesso pela agravante da bolsa contendo entorpecentes para o imóvel vizinho, legitimando o ingresso sem mandado na residência (CF/1988, art. 5º, XI). 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como pela estrutura de preparo e distribuição, revelando risco à ordem pública (CPP, art. 312). 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública (CPP, art. 319). IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.