STJ — 1101271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 396d5624e15610dc0bd28dc9010a320561d7419b2bf350ef3c7e2df44998f47d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação, no qual a defesa alegou constrangimentos ilegais na dosimetria da pena relativa ao delito de estupro de vulnerável e requereu a correção na via do writ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria de pena após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) diante da alegação de flagrante ilegalidade, é possível a este Tribunal Superior apreciar originariamente teses não debatidas pela Corte de origem.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 4. A apreciação originária de teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância e impede a inauguração da competência desta Corte, inexistindo causa julgada sobre os pontos específicos deduzidos no writ. 5. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação, no qual a defesa alegou constrangimentos ilegais na dosimetria da pena relativa ao delito de estupro de vulnerável e requereu a correção na via do writ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria de pena após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) diante da alegação de flagrante ilegalidade, é possível a este Tribunal Superior apreciar originariamente teses não debatidas pela Corte de origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 4. A apreciação originária de teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância e impede a inauguração da competência desta Corte, inexistindo causa julgada sobre os pontos específicos deduzidos no writ. 5. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.