STJ — 1101300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40cf23dd3a5b3811cd5707e94b61f3c258bdb7293a430674191cd55b50540ebc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por supostamente integrar organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: saber (I) se a tese de inépcia da denúncia pode ser apreciada por esta Corte sem prévio exame pelo Tribunal de origem; (II) se alegações de insuficiência de provas de autoria podem ser analisadas na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário e; (III) se o decreto de prisão preventiva se encontra devidamente motivado.

III. Razões de decidir

3. A tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A via do habeas corpus - e do respectivo recurso ordinário - não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando a análise de alegações de inocência ou insuficiência de provas de autoria e materialidade. 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "os indícios são no sentido de que o investigado integra a organização criminosa, sobretudo atuando nos delitos de contrabando. Outrossim, os elementos informativos apontam que Alexsandro foi quem dirigiu o veículo utilizado pelo grupo criminoso no homicídio perpetrado contra a vítima Maurício Paz". Pontuou o Juiz se tratar de esquema criminoso complexo e com inúmeras pessoas envolvidas, afirmando que "a investigação apurou inclusive que a organização criminosa além de ter praticado delitos de homicídios, também planejou executar autoridades integrantes dos órgãos de segurança pública". 6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 7. Ademais, afirmou o Juiz que, "por ocasião dos mandados de busca e apreensão expedidos por esse juízo especializado no expediente cautelar mencionado alhures, Alexsandro quebrou seu telefone celular, com o intuito de evitar a extração dos dados nele contidos". Na mesma linha trilhou o Tribunal a quo ao salientar que "a conduta do paciente de destruir seu telefone celular durante a abordagem policial é um indicativo claro de sua intenção de frustrar a colheita de provas, o que torna a sua segregação necessária também para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que, em liberdade, possa continuar a interferir no bom andamento das investigações". 8. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes diante da complexidade do esquema criminoso e do risco concreto de reiteração e de interferência na instrução. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por supostamente integrar organização criminosa. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: saber (I) se a tese de inépcia da denúncia pode ser apreciada por esta Corte sem prévio exame pelo Tribunal de origem; (II) se alegações de insuficiência de provas de autoria podem ser analisadas na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário e; (III) se o decreto de prisão preventiva se encontra devidamente motivado. III. Razões de decidir 3. A tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A via do habeas corpus - e do respectivo recurso ordinário - não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando a análise de alegações de inocência ou insuficiência de provas de autoria e materialidade. 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "os indícios são no sentido de que o investigado integra a organização criminosa, sobretudo atuando nos delitos de contrabando. Outrossim, os elementos informativos apontam que Alexsandro foi quem dirigiu o veículo utilizado pelo grupo criminoso no homicídio perpetrado contra a vítima Maurício Paz". Pontuou o Juiz se tratar de esquema criminoso complexo e com inúmeras pessoas envolvidas, afirmando que "a investigação apurou inclusive que a organização criminosa além de ter praticado delitos de homicídios, também planejou executar autoridades integrantes dos órgãos de segurança pública". 6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 7. Ademais, afirmou o Juiz que, "por ocasião dos mandados de busca e apreensão expedidos por esse juízo especializado no expediente cautelar mencionado alhures, Alexsandro quebrou seu telefone celular, com o intuito de evitar a extração dos dados nele contidos". Na mesma linha trilhou o Tribunal a quo ao salientar que "a conduta do paciente de destruir seu telefone celular durante a abordagem policial é um indicativo claro de sua intenção de frustrar a colheita de provas, o que torna a sua segregação necessária também para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que, em liberdade, possa continuar a interferir no bom andamento das investigações". 8. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes diante da complexidade do esquema criminoso e do risco concreto de reiteração e de interferência na instrução. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.