O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,
mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por
supostamente integrar organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: saber (I) se a tese de inépcia da denúncia
pode ser apreciada por esta Corte sem prévio exame pelo Tribunal de
origem; (II) se alegações de insuficiência de provas de autoria
podem ser analisadas na via do habeas corpus ou do respectivo
recurso ordinário e; (III) se o decreto de prisão preventiva se
encontra devidamente motivado.
III. Razões de decidir
3. A tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. A via do habeas corpus - e do respectivo recurso ordinário - não
comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando
a análise de alegações de inocência ou insuficiência de provas de
autoria e materialidade.
5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado,
pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta
e a periculosidade social do agravante, asseverando que "os indícios
são no sentido de que o investigado integra a organização
criminosa, sobretudo atuando nos delitos de contrabando. Outrossim,
os elementos informativos apontam que Alexsandro foi quem dirigiu o
veículo utilizado pelo grupo criminoso no homicídio perpetrado
contra a vítima Maurício Paz". Pontuou o Juiz se tratar de esquema
criminoso complexo e com inúmeras pessoas envolvidas, afirmando que
"a investigação apurou inclusive que a organização criminosa além de
ter praticado delitos de homicídios, também planejou executar
autoridades integrantes dos órgãos de segurança pública".
6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
7. Ademais, afirmou o Juiz que, "por ocasião dos mandados de busca e
apreensão expedidos por esse juízo especializado no expediente
cautelar mencionado alhures, Alexsandro quebrou seu telefone
celular, com o intuito de evitar a extração dos dados nele
contidos". Na mesma linha trilhou o Tribunal a quo ao salientar que
"a conduta do paciente de destruir seu telefone celular durante a
abordagem policial é um indicativo claro de sua intenção de frustrar
a colheita de provas, o que torna a sua segregação necessária
também para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar
que, em liberdade, possa continuar a interferir no bom andamento das
investigações".
8. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e
insuficientes diante da complexidade do esquema criminoso e do risco
concreto de reiteração e de interferência na instrução.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,
mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por
supostamente integrar organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: saber (I) se a tese de inépcia da denúncia
pode ser apreciada por esta Corte sem prévio exame pelo Tribunal de
origem; (II) se alegações de insuficiência de provas de autoria
podem ser analisadas na via do habeas corpus ou do respectivo
recurso ordinário e; (III) se o decreto de prisão preventiva se
encontra devidamente motivado.
III. Razões de decidir
3. A tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. A via do habeas corpus - e do respectivo recurso ordinário - não
comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando
a análise de alegações de inocência ou insuficiência de provas de
autoria e materialidade.
5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado,
pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta
e a periculosidade social do agravante, asseverando que "os indícios
são no sentido de que o investigado integra a organização
criminosa, sobretudo atuando nos delitos de contrabando. Outrossim,
os elementos informativos apontam que Alexsandro foi quem dirigiu o
veículo utilizado pelo grupo criminoso no homicídio perpetrado
contra a vítima Maurício Paz". Pontuou o Juiz se tratar de esquema
criminoso complexo e com inúmeras pessoas envolvidas, afirmando que
"a investigação apurou inclusive que a organização criminosa além de
ter praticado delitos de homicídios, também planejou executar
autoridades integrantes dos órgãos de segurança pública".
6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
7. Ademais, afirmou o Juiz que, "por ocasião dos mandados de busca e
apreensão expedidos por esse juízo especializado no expediente
cautelar mencionado alhures, Alexsandro quebrou seu telefone
celular, com o intuito de evitar a extração dos dados nele
contidos". Na mesma linha trilhou o Tribunal a quo ao salientar que
"a conduta do paciente de destruir seu telefone celular durante a
abordagem policial é um indicativo claro de sua intenção de frustrar
a colheita de provas, o que torna a sua segregação necessária
também para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar
que, em liberdade, possa continuar a interferir no bom andamento das
investigações".
8. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e
insuficientes diante da complexidade do esquema criminoso e do risco
concreto de reiteração e de interferência na instrução.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.