O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva do
agravante.
2. Agravante preso preventivamente e condenado pela prática dos
crimes de estupro, descumprimento de medida protetiva, ameaça e
cárcere privado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada
ilegalidade da prisão preventiva quando o Tribunal de origem, ao
julgar o recurso de apelação, não realizou análise concreta e
específica sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. Considerando que a tese formulada não foi analisada pelo Tribunal
a quo, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o
tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. Incumbe à defesa provocar a integração do acórdão mediante
embargos de declaração, quando não houver exame direto da questão
relativa à prisão cautelar.
6. "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência
ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC
n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CÁRCERE PRIVADO E
AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva do
agravante.
2. Agravante preso preventivamente e condenado pela prática dos
crimes de estupro, descumprimento de medida protetiva, ameaça e
cárcere privado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada
ilegalidade da prisão preventiva quando o Tribunal de origem, ao
julgar o recurso de apelação, não realizou análise concreta e
específica sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. Considerando que a tese formulada não foi analisada pelo Tribunal
a quo, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o
tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. Incumbe à defesa provocar a integração do acórdão mediante
embargos de declaração, quando não houver exame direto da questão
relativa à prisão cautelar.
6. "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência
ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC
n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.