Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 981da30a343fe5168499a52e06eaab65c2d8d05f4319a6d8b21e3c67d08cd037
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o
habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
de integrar organização criminosa armada, tráfico de entorpecentes,
associação para tal fim, corrupção de menores e entrega de arma de
fogo a adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
concreta e idônea para a prisão preventiva e se há a necessária
contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, asseverando que "a análise das
mensagens extraídas dos RTA's revela que Matheus Medeiros de Moura,
vulgo "Bolinha", desempenhava papel de liderança intermediária
dentro do Comando Vermelho (CV) na zona oeste de Natal/RN, atuando
de forma estruturada e contínua na coordenação das atividades
ilícitas da facção, sendo inclusive administrador do grupo do
Comando Vermelho".
5. Pontuou que "os diálogos demonstram que Matheus exercia controle
operacional direto sobre a circulação de drogas e armamentos,
orientando adolescentes, distribuindo cargas de entorpecentes e
determinando procedimentos de segurança e vigilância territorial. As
conversas indicam que Matheus mantinha acesso e domínio sobre o
sistema de câmeras de vigilância instalado na entrada da Baixa do
Cão, monitorando a movimentação local, repassando alertas e
garantindo a proteção do território dominado pela facção. A partir
dessa função, ele também desempenhava o papel de olheiro
qualificado, assegurando a detecção precoce de incursões policiais
ou de rivais, contribuindo diretamente para a estabilidade das
operações criminosas. No âmbito do tráfico de drogas, Matheus é
identificado como responsável pela remessa e distribuição de
entorpecentes - incluindo, especificamente, cerca de 50g de "peda"
(crack) - destinados a pontos de venda operados por adolescentes.
Ele também atuava na gestão da contabilidade do tráfico, orientando
a divisão de lucros, determinando repasses c resolvendo conflitos
referentes à partilha de valores provenientes da venda de drogas".
6. Afirmou o Juiz que "os diálogos evidenciam que Matheus cooptava e
dirigia adolescentes [...] para atividades de tráfico, vigilância
armada e operacionalização das tarefas da facção, configurando
múltiplos episódios de corrupção de menores. Em um dos diálogos,
Matheus inclusive promete fornecer armamento ao adolescente Paulo
para reforçar o grupo na área de Felipe Camarão, demonstrando
envolvimento direto na transferência e disponibilização de armas de
fogo a menor de idade, conduta tipificada no art. 16, §1°, V, da Lei
n° 10.826/2003".
7. Finalizou concluindo que "Matheus integra organização criminosa
armada, exerce domínio territorial e tem acesso a armamentos,
representando gravíssimo risco à ordem pública; apresenta clara
reiteração delitiva, com múltiplos episódios de tráfico de drogas,
corrupção de menores, fornecimento de armas e coordenação de
atividades ilícitas; exerce forte influência sobre adolescentes, que
continuaram a delinquir sob suas ordens; beneficia-se da estrutura
organizada e hierarquizada do Comando Vermelho, que lhe confere
mobilidade, apoio logístico e alta capacidade de fuga; desempenha
papel técnico relevante dentro da facção, com controle de câmeras,
logística do tráfico, distribuição de entorpecentes e suporte
operacional; e demonstra periculosidade concreta, evidenciada pela
naturalização de execuções, pelo incentivo direto à prática de
crimes hediondos e pelo oferecimento de armas a menores".
8. Portanto, as condutas eventualmente praticadas pelo agravante
estão suficientemente delineadas e individualizadas e a necessidade
da prisão cautelar mostra-se devidamente justificada.
9. "Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há
falar 'em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando
o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização
criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'
(AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 28/4/2023)" - AgRg no RHC n. 232.428/BA, Relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
22/4/2026.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A
ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o
habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
de integrar organização criminosa armada, tráfico de entorpecentes,
associação para tal fim, corrupção de menores e entrega de arma de
fogo a adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
concreta e idônea para a prisão preventiva e se há a necessária
contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, asseverando que "a análise das
mensagens extraídas dos RTA's revela que Matheus Medeiros de Moura,
vulgo "Bolinha", desempenhava papel de liderança intermediária
dentro do Comando Vermelho (CV) na zona oeste de Natal/RN, atuando
de forma estruturada e contínua na coordenação das atividades
ilícitas da facção, sendo inclusive administrador do grupo do
Comando Vermelho".
5. Pontuou que "os diálogos demonstram que Matheus exercia controle
operacional direto sobre a circulação de drogas e armamentos,
orientando adolescentes, distribuindo cargas de entorpecentes e
determinando procedimentos de segurança e vigilância territorial. As
conversas indicam que Matheus mantinha acesso e domínio sobre o
sistema de câmeras de vigilância instalado na entrada da Baixa do
Cão, monitorando a movimentação local, repassando alertas e
garantindo a proteção do território dominado pela facção. A partir
dessa função, ele também desempenhava o papel de olheiro
qualificado, assegurando a detecção precoce de incursões policiais
ou de rivais, contribuindo diretamente para a estabilidade das
operações criminosas. No âmbito do tráfico de drogas, Matheus é
identificado como responsável pela remessa e distribuição de
entorpecentes - incluindo, especificamente, cerca de 50g de "peda"
(crack) - destinados a pontos de venda operados por adolescentes.
Ele também atuava na gestão da contabilidade do tráfico, orientando
a divisão de lucros, determinando repasses c resolvendo conflitos
referentes à partilha de valores provenientes da venda de drogas".
6. Afirmou o Juiz que "os diálogos evidenciam que Matheus cooptava e
dirigia adolescentes [...] para atividades de tráfico, vigilância
armada e operacionalização das tarefas da facção, configurando
múltiplos episódios de corrupção de menores. Em um dos diálogos,
Matheus inclusive promete fornecer armamento ao adolescente Paulo
para reforçar o grupo na área de Felipe Camarão, demonstrando
envolvimento direto na transferência e disponibilização de armas de
fogo a menor de idade, conduta tipificada no art. 16, §1°, V, da Lei
n° 10.826/2003".
7. Finalizou concluindo que "Matheus integra organização criminosa
armada, exerce domínio territorial e tem acesso a armamentos,
representando gravíssimo risco à ordem pública; apresenta clara
reiteração delitiva, com múltiplos episódios de tráfico de drogas,
corrupção de menores, fornecimento de armas e coordenação de
atividades ilícitas; exerce forte influência sobre adolescentes, que
continuaram a delinquir sob suas ordens; beneficia-se da estrutura
organizada e hierarquizada do Comando Vermelho, que lhe confere
mobilidade, apoio logístico e alta capacidade de fuga; desempenha
papel técnico relevante dentro da facção, com controle de câmeras,
logística do tráfico, distribuição de entorpecentes e suporte
operacional; e demonstra periculosidade concreta, evidenciada pela
naturalização de execuções, pelo incentivo direto à prática de
crimes hediondos e pelo oferecimento de armas a menores".
8. Portanto, as condutas eventualmente praticadas pelo agravante
estão suficientemente delineadas e individualizadas e a necessidade
da prisão cautelar mostra-se devidamente justificada.
9. "Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há
falar 'em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando
o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização
criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'
(AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 28/4/2023)" - AgRg no RHC n. 232.428/BA, Relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
22/4/2026.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.