STJ — 1101411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0a98a7a8f286347884b0e70decc867d8a3bd46ee6b09f2aa07f7fae3c95cacd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão da interposição concomitante de
recurso especial, cujo agravo encontra-se em trâmite perante o
Tribunal de origem, e do próprio writ, ambos voltados contra o mesmo
ato e matéria.
2. A defesa alegou nulidade por abordagem e busca pessoal/veicular
sem fundada suspeita, requereu reconhecimento do tráfico
privilegiado ou absolvição por insuficiência probatória e sustentou
a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e a decisão
agravada indeferiu liminarmente a impetração por violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser processado quando há, simultaneamente, recurso especial e agravo
em trâmite na origem contra o mesmo ato jurisdicional, à luz do
princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
5. A tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus
contra o mesmo ato e matérias viola o princípio da
unirrecorribilidade, sendo inadmissível provocar a mesma instância,
simultaneamente, por meios distintos.
6. A ausência de processo apto a inaugurar a competência do Superior
Tribunal de Justiça (CF, art. 105) e a falta de revisão criminal na
origem impedem o conhecimento do habeas corpus e afastam a
possibilidade de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. A orientação pacífica desta Corte Superior privilegia a
racionalização do uso do habeas corpus para prevenir ou remediar
lesão ao direito de locomoção, sem admitir sua utilização como
sucedâneo recursal quando houver via própria em curso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO
ESPECIAL E HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão da interposição concomitante de
recurso especial, cujo agravo encontra-se em trâmite perante o
Tribunal de origem, e do próprio writ, ambos voltados contra o mesmo
ato e matéria.
2. A defesa alegou nulidade por abordagem e busca pessoal/veicular
sem fundada suspeita, requereu reconhecimento do tráfico
privilegiado ou absolvição por insuficiência probatória e sustentou
a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e a decisão
agravada indeferiu liminarmente a impetração por violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser processado quando há, simultaneamente, recurso especial e agravo
em trâmite na origem contra o mesmo ato jurisdicional, à luz do
princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
5. A tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus
contra o mesmo ato e matérias viola o princípio da
unirrecorribilidade, sendo inadmissível provocar a mesma instância,
simultaneamente, por meios distintos.
6. A ausência de processo apto a inaugurar a competência do Superior
Tribunal de Justiça (CF, art. 105) e a falta de revisão criminal na
origem impedem o conhecimento do habeas corpus e afastam a
possibilidade de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. A orientação pacífica desta Corte Superior privilegia a
racionalização do uso do habeas corpus para prevenir ou remediar
lesão ao direito de locomoção, sem admitir sua utilização como
sucedâneo recursal quando houver via própria em curso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.