O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal para desconstituir a dosimetria fixada em acórdão
estadual transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na incidência cumulativa das causas de aumento do roubo
(arma de fogo e concurso de agentes), a justificar concessão da
ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e a aplicação de
fração única de 2/3 na terceira fase (CP, art. 68, parágrafo único).
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, especialmente quando impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio
constitucional.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade
(CPP, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso
concreto.
5. A instância de origem apresentou fundamentação idônea e lastreada
em fatos concretos da dinâmica delituosa, evidenciando maior
reprovabilidade e gravidade da conduta e justificando a incidência
cumulativa das majorantes na terceira fase.
6. Ausente ilegalidade evidente na dosimetria que autorize a
correção pela via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal para desconstituir a dosimetria fixada em acórdão
estadual transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na incidência cumulativa das causas de aumento do roubo
(arma de fogo e concurso de agentes), a justificar concessão da
ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e a aplicação de
fração única de 2/3 na terceira fase (CP, art. 68, parágrafo único).
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, especialmente quando impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio
constitucional.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade
(CPP, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso
concreto.
5. A instância de origem apresentou fundamentação idônea e lastreada
em fatos concretos da dinâmica delituosa, evidenciando maior
reprovabilidade e gravidade da conduta e justificando a incidência
cumulativa das majorantes na terceira fase.
6. Ausente ilegalidade evidente na dosimetria que autorize a
correção pela via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.