STJ — 1101736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d12d56fa7e49543f8cb8ff6a2938a46936d17acd21f365ef7ee1fdf14ff14779

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d12d56fa7e49543f8cb8ff6a2938a46936d17acd21f365ef7ee1fdf14ff14779
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir a dosimetria fixada em acórdão estadual transitado em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na incidência cumulativa das causas de aumento do roubo (arma de fogo e concurso de agentes), a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e a aplicação de fração única de 2/3 na terceira fase (CP, art. 68, parágrafo único).

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional. 4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância de origem apresentou fundamentação idônea e lastreada em fatos concretos da dinâmica delituosa, evidenciando maior reprovabilidade e gravidade da conduta e justificando a incidência cumulativa das majorantes na terceira fase. 6. Ausente ilegalidade evidente na dosimetria que autorize a correção pela via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir a dosimetria fixada em acórdão estadual transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na incidência cumulativa das causas de aumento do roubo (arma de fogo e concurso de agentes), a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e a aplicação de fração única de 2/3 na terceira fase (CP, art. 68, parágrafo único). III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional. 4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância de origem apresentou fundamentação idônea e lastreada em fatos concretos da dinâmica delituosa, evidenciando maior reprovabilidade e gravidade da conduta e justificando a incidência cumulativa das majorantes na terceira fase. 6. Ausente ilegalidade evidente na dosimetria que autorize a correção pela via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.