O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a qualificadora do
abuso de confiança em condenação por furto qualificado (art. 155, §
4º, II, do Código Penal), após improcedência de revisão criminal
fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sem
inauguração da competência deste Tribunal Superior, e por inexistir
flagrante ilegalidade. Nas razões do agravo regimental, o agravante
limitou-se a repetir argumentos de mérito da inicial do habeas
corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de
modo específico, os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é
possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, sem inauguração da
competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício ou a
superação do entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada; a ausência de ataque específico impede o
conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, §
2º; e Súmula n. 182/STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, ressalvada
hipótese de flagrante ilegalidade, fundamento não enfrentado pelo
agravante.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão
de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º, e art. 647-A, caput e
parágrafo único); o afastamento da qualificadora demandaria
revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita.
7. Reiteração de pedido já submetido ao Tribunal Superior, sem
inovação capaz de alterar o juízo de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a qualificadora do
abuso de confiança em condenação por furto qualificado (art. 155, §
4º, II, do Código Penal), após improcedência de revisão criminal
fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sem
inauguração da competência deste Tribunal Superior, e por inexistir
flagrante ilegalidade. Nas razões do agravo regimental, o agravante
limitou-se a repetir argumentos de mérito da inicial do habeas
corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de
modo específico, os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é
possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, sem inauguração da
competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício ou a
superação do entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada; a ausência de ataque específico impede o
conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, §
2º; e Súmula n. 182/STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, ressalvada
hipótese de flagrante ilegalidade, fundamento não enfrentado pelo
agravante.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão
de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º, e art. 647-A, caput e
parágrafo único); o afastamento da qualificadora demandaria
revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita.
7. Reiteração de pedido já submetido ao Tribunal Superior, sem
inovação capaz de alterar o juízo de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.