STJ — 1101918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa8d7bc16afb0409d334d9b6e18c30e107c9979b43eaa269c8534dc0be41498

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458643
Número de registro na fonte
202602141090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a manutenção, na sentença condenatória, da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, sobretudo porque, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 4. Ademais, a defesa nem sequer juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva no início do feito - a qual foi mantida no título condenatório -, carecendo o writ da devida instrução. 5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a manutenção, na sentença condenatória, da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, sobretudo porque, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 4. Ademais, a defesa nem sequer juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva no início do feito - a qual foi mantida no título condenatório -, carecendo o writ da devida instrução. 5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.