O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a manutenção, na sentença
condenatória, da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de
7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes
de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor e posse de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
pois não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser
coibida, sobretudo porque, "de acordo com a jurisprudência desta
Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto
e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença
condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia
com o regime fixado, o que foi determinado na sentença
condenatória" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
4. Ademais, a defesa nem sequer juntou aos autos cópia da decisão
que decretou a prisão preventiva no início do feito - a qual foi
mantida no título condenatório -, carecendo o writ da devida
instrução.
5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a manutenção, na sentença
condenatória, da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de
7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes
de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor e posse de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
pois não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser
coibida, sobretudo porque, "de acordo com a jurisprudência desta
Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto
e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença
condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia
com o regime fixado, o que foi determinado na sentença
condenatória" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
4. Ademais, a defesa nem sequer juntou aos autos cópia da decisão
que decretou a prisão preventiva no início do feito - a qual foi
mantida no título condenatório -, carecendo o writ da devida
instrução.
5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.