O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde
19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33
da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32
municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma
máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada,
apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais
favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a
necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se
suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos
concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com
droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro
fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que
evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a
ordem pública.
6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, §
2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados,
extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade
abstrata do delito.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes,
de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema.
8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a
prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o
binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de
reiteração e periculosidade do agente.
9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são
inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo
modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de
continuidade da atividade ilícita.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
denegação da ordem e a prisão preventiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde
19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33
da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32
municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma
máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada,
apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais
favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a
necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se
suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos
concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com
droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro
fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que
evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a
ordem pública.
6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, §
2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados,
extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade
abstrata do delito.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes,
de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema.
8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a
prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o
binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de
reiteração e periculosidade do agente.
9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são
inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo
modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de
continuidade da atividade ilícita.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
denegação da ordem e a prisão preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.