STJ — 1102471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71cbfc4edd36ed9001150763b98198400cde0ee518e21bd439d6d7faa9c4a16a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus de acusado preso preventivamente desde 12/4/2026, pela suposta prática de roubo. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que o veículo utilizado no delito não mais pertencia ao agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta das condutas, do modus operandi e da contumácia delitiva, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Saber se a alegada ausência de indícios de autoria pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, indicando materialidade, indícios de autoria e circunstâncias específicas do caso, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta: tentativa de roubo com anúncio de assalto no interior de estabelecimento e disparo de arma de fogo contra a vítima, evidenciando elevado risco à ordem pública. 6. A reincidência e o cumprimento de pena por crime patrimonial indicam contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva, conforme orientação consolidada. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo adequadas para neutralizar o risco identificado. 8. A alegação de ausência de indícios de autoria não merece conhecimento na via mandamental, pois demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e seu agravo. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. VIA ESTREITA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus de acusado preso preventivamente desde 12/4/2026, pela suposta prática de roubo. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que o veículo utilizado no delito não mais pertencia ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta das condutas, do modus operandi e da contumácia delitiva, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Saber se a alegada ausência de indícios de autoria pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, indicando materialidade, indícios de autoria e circunstâncias específicas do caso, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta: tentativa de roubo com anúncio de assalto no interior de estabelecimento e disparo de arma de fogo contra a vítima, evidenciando elevado risco à ordem pública. 6. A reincidência e o cumprimento de pena por crime patrimonial indicam contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva, conforme orientação consolidada. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo adequadas para neutralizar o risco identificado. 8. A alegação de ausência de indícios de autoria não merece conhecimento na via mandamental, pois demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e seu agravo. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.