STJ — 2112413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79b194f0feca1eb000182d6a05b15fe829141a64ea4340ab38cfd4d29762ecf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458647
Número de registro na fonte
202304335290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e79b194f0feca1eb000182d6a05b15fe829141a64ea4340ab38cfd4d29762ecf. SHA-256 do comentário: 23deccc20a87a3026b7b0a9a62af7064358717758e8105bddc60d3686d266ea3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · O rol de medidas, da advertência à internação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17c4f3ec83c354e5d9c545854fba7db3b4de14d076196b9bcc1a26bdca1cdcb3
  • Registro documental: e79b194f0feca1eb000182d6a05b15fe829141a64ea4340ab38cfd4d29762ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial. 2. O Tribunal estadual desclassificou a conduta imputada em procedimento de apuração de ato infracional e substituiu a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, a qual foi integralmente cumprida e extinta antes da decisão sobre a detração; o Juízo da execução considerou prejudicada a aplicação da detração. O órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, e a defesa sustentou a perda de objeto. 3. O recurso especial foi julgado prejudicado, diante da desclassificação e do abrandamento da medida pelo Tribunal estadual. No agravo regimental, o órgão ministerial afirma inexistir trânsito em julgado da desclassificação e sustenta subsistir interesse no afastamento da detração em caso de eventual restabelecimento da internação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal para a apreciação da detração aplicada a medidas socioeducativas quando o Tribunal de origem desclassificou a conduta, substituiu a internação por liberdade assistida e a execução foi integralmente cumprida e extinta, tendo sido considerada prejudicada a análise da detração. 3. A questão em discussão também consiste em saber se a possibilidade de eventual restabelecimento da decisão de primeiro grau justifica, no presente momento, a apreciação da matéria relativa à detração no âmbito do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O debate acerca da detração perdeu o objeto, pois a medida socioeducativa foi substituída, integralmente cumprida e extinta, e a decisão sobre a detração sobreveio após o cumprimento, inexistindo utilidade prática na apreciação do tema. 5. Eventual restabelecimento da decisão de primeiro grau que impôs internação deve, no momento oportuno, contemplar os desdobramentos executórios pertinentes, inclusive a análise própria sobre detração, não cabendo antecipar essa discussão no presente recurso. 6. Em consonância com o parecer do órgão ministerial federal, não há hipótese de conhecimento do recurso especial, visto que o Tribunal de origem julgou prejudicada a análise da detração, ausente interesse recursal atual. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial. 2. O Tribunal estadual desclassificou a conduta imputada em procedimento de apuração de ato infracional e substituiu a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, a qual foi integralmente cumprida e extinta antes da decisão sobre a detração; o Juízo da execução considerou prejudicada a aplicação da detração. O órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, e a defesa sustentou a perda de objeto. 3. O recurso especial foi julgado prejudicado, diante da desclassificação e do abrandamento da medida pelo Tribunal estadual. No agravo regimental, o órgão ministerial afirma inexistir trânsito em julgado da desclassificação e sustenta subsistir interesse no afastamento da detração em caso de eventual restabelecimento da internação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal para a apreciação da detração aplicada a medidas socioeducativas quando o Tribunal de origem desclassificou a conduta, substituiu a internação por liberdade assistida e a execução foi integralmente cumprida e extinta, tendo sido considerada prejudicada a análise da detração. 3. A questão em discussão também consiste em saber se a possibilidade de eventual restabelecimento da decisão de primeiro grau justifica, no presente momento, a apreciação da matéria relativa à detração no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O debate acerca da detração perdeu o objeto, pois a medida socioeducativa foi substituída, integralmente cumprida e extinta, e a decisão sobre a detração sobreveio após o cumprimento, inexistindo utilidade prática na apreciação do tema. 5. Eventual restabelecimento da decisão de primeiro grau que impôs internação deve, no momento oportuno, contemplar os desdobramentos executórios pertinentes, inclusive a análise própria sobre detração, não cabendo antecipar essa discussão no presente recurso. 6. Em consonância com o parecer do órgão ministerial federal, não há hipótese de conhecimento do recurso especial, visto que o Tribunal de origem julgou prejudicada a análise da detração, ausente interesse recursal atual. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.