Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79b194f0feca1eb000182d6a05b15fe829141a64ea4340ab38cfd4d29762ecf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e79b194f0feca1eb000182d6a05b15fe829141a64ea4340ab38cfd4d29762ecf. SHA-256 do comentário: 23deccc20a87a3026b7b0a9a62af7064358717758e8105bddc60d3686d266ea3.
O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial.
2. O Tribunal estadual desclassificou a conduta imputada em
procedimento de apuração de ato infracional e substituiu a medida
socioeducativa de internação por liberdade assistida, a qual foi
integralmente cumprida e extinta antes da decisão sobre a detração;
o Juízo da execução considerou prejudicada a aplicação da detração.
O órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial, e a defesa sustentou a perda de objeto.
3. O recurso especial foi julgado prejudicado, diante da
desclassificação e do abrandamento da medida pelo Tribunal estadual.
No agravo regimental, o órgão ministerial afirma inexistir trânsito
em julgado da desclassificação e sustenta subsistir interesse no
afastamento da detração em caso de eventual restabelecimento da
internação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
recursal para a apreciação da detração aplicada a medidas
socioeducativas quando o Tribunal de origem desclassificou a
conduta, substituiu a internação por liberdade assistida e a
execução foi integralmente cumprida e extinta, tendo sido
considerada prejudicada a análise da detração.
3. A questão em discussão também consiste em saber se a
possibilidade de eventual restabelecimento da decisão de primeiro
grau justifica, no presente momento, a apreciação da matéria
relativa à detração no âmbito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O debate acerca da detração perdeu o objeto, pois a medida
socioeducativa foi substituída, integralmente cumprida e extinta, e
a decisão sobre a detração sobreveio após o cumprimento, inexistindo
utilidade prática na apreciação do tema.
5. Eventual restabelecimento da decisão de primeiro grau que impôs
internação deve, no momento oportuno, contemplar os desdobramentos
executórios pertinentes, inclusive a análise própria sobre detração,
não cabendo antecipar essa discussão no presente recurso.
6. Em consonância com o parecer do órgão ministerial federal, não há
hipótese de conhecimento do recurso especial, visto que o Tribunal
de origem julgou prejudicada a análise da detração, ausente
interesse recursal atual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial.
2. O Tribunal estadual desclassificou a conduta imputada em
procedimento de apuração de ato infracional e substituiu a medida
socioeducativa de internação por liberdade assistida, a qual foi
integralmente cumprida e extinta antes da decisão sobre a detração;
o Juízo da execução considerou prejudicada a aplicação da detração.
O órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial, e a defesa sustentou a perda de objeto.
3. O recurso especial foi julgado prejudicado, diante da
desclassificação e do abrandamento da medida pelo Tribunal estadual.
No agravo regimental, o órgão ministerial afirma inexistir trânsito
em julgado da desclassificação e sustenta subsistir interesse no
afastamento da detração em caso de eventual restabelecimento da
internação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
recursal para a apreciação da detração aplicada a medidas
socioeducativas quando o Tribunal de origem desclassificou a
conduta, substituiu a internação por liberdade assistida e a
execução foi integralmente cumprida e extinta, tendo sido
considerada prejudicada a análise da detração.
3. A questão em discussão também consiste em saber se a
possibilidade de eventual restabelecimento da decisão de primeiro
grau justifica, no presente momento, a apreciação da matéria
relativa à detração no âmbito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O debate acerca da detração perdeu o objeto, pois a medida
socioeducativa foi substituída, integralmente cumprida e extinta, e
a decisão sobre a detração sobreveio após o cumprimento, inexistindo
utilidade prática na apreciação do tema.
5. Eventual restabelecimento da decisão de primeiro grau que impôs
internação deve, no momento oportuno, contemplar os desdobramentos
executórios pertinentes, inclusive a análise própria sobre detração,
não cabendo antecipar essa discussão no presente recurso.
6. Em consonância com o parecer do órgão ministerial federal, não há
hipótese de conhecimento do recurso especial, visto que o Tribunal
de origem julgou prejudicada a análise da detração, ausente
interesse recursal atual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e79b194f0feca1eb000182d6a05b15fe829141a64ea4340ab38cfd4d29762ecf. SHA-256 do comentário:23deccc20a87a3026b7b0a9a62af7064358717758e8105bddc60d3686d266ea3.