STJ — 2245301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355b0f3671afab59b6762e4796ee3b1801e19caad885470639b75d0f22653ed2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458649
Número de registro na fonte
202504576504
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A recorrente foi condenada, em grau de apelação, pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, após absolvição em primeiro grau.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem indicação concreta de omissões, obscuridades ou contradições, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (II) saber se a impugnação à exasperação da pena-base sem enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação; (III) saber se é possível conhecer do pedido de restituição de armamento, sem prequestionamento, sem indicação de dispositivo legal violado e sem demonstração da ofensa; (IV) saber se a pretensão absolutória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula n. 7/STJ; e (V) saber se há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se funda em interceptações telefônicas corroboradas por prova oral colhida sob contraditório.

III. Razões de decidir

4. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal foi formulada de modo genérico, sem apontamento concreto de omissões, obscuridades ou contradições, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento da matéria. 5. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa não enfrentou os fundamentos específicos do acórdão de origem, que apresentou motivação concreta para a exasperação da pena-base, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O pleito de restituição do armamento apreendido carece de prequestionamento, pois não foi suscitado sequer na oposição de embargos de declaração. A parte não indica o dispositivo supostamente violado nem demonstra de que modo teria ocorrido a ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a pretensão está em desconformidade com o procedimento previsto nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal. 7. A pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias delinearam quadro fático com elementos concretos do dolo associativo, bem como da estabilidade e da permanência, não sendo possível o reexame probatório na via especial. 8. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação foi lastreada em provas irrepetíveis, consubstanciadas em interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e corroboradas por testemunhos colhidos em juízo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. PROVAS IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A recorrente foi condenada, em grau de apelação, pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, após absolvição em primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem indicação concreta de omissões, obscuridades ou contradições, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (II) saber se a impugnação à exasperação da pena-base sem enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação; (III) saber se é possível conhecer do pedido de restituição de armamento, sem prequestionamento, sem indicação de dispositivo legal violado e sem demonstração da ofensa; (IV) saber se a pretensão absolutória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula n. 7/STJ; e (V) saber se há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se funda em interceptações telefônicas corroboradas por prova oral colhida sob contraditório. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal foi formulada de modo genérico, sem apontamento concreto de omissões, obscuridades ou contradições, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento da matéria. 5. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa não enfrentou os fundamentos específicos do acórdão de origem, que apresentou motivação concreta para a exasperação da pena-base, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O pleito de restituição do armamento apreendido carece de prequestionamento, pois não foi suscitado sequer na oposição de embargos de declaração. A parte não indica o dispositivo supostamente violado nem demonstra de que modo teria ocorrido a ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a pretensão está em desconformidade com o procedimento previsto nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal. 7. A pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias delinearam quadro fático com elementos concretos do dolo associativo, bem como da estabilidade e da permanência, não sendo possível o reexame probatório na via especial. 8. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação foi lastreada em provas irrepetíveis, consubstanciadas em interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e corroboradas por testemunhos colhidos em juízo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.