STJ — 2245301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355b0f3671afab59b6762e4796ee3b1801e19caad885470639b75d0f22653ed2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458649
- Número de registro na fonte
- 202504576504
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial.
2. A recorrente foi condenada, em grau de apelação, pelo crime de
associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, após absolvição em primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a alegação genérica
de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem indicação
concreta de omissões, obscuridades ou contradições, atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF; (II) saber se a impugnação à
exasperação da pena-base sem enfrentamento específico dos
fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de
fundamentação; (III) saber se é possível conhecer do pedido de
restituição de armamento, sem prequestionamento, sem indicação de
dispositivo legal violado e sem demonstração da ofensa; (IV) saber
se a pretensão absolutória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006
demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula
n. 7/STJ; e (V) saber se há violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal quando a condenação se funda em interceptações
telefônicas corroboradas por prova oral colhida sob contraditório.
III. Razões de decidir
4. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
foi formulada de modo genérico, sem apontamento concreto de
omissões, obscuridades ou contradições, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento da matéria.
5. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa
não enfrentou os fundamentos específicos do acórdão de origem, que
apresentou motivação concreta para a exasperação da pena-base, o que
caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula n. 284/STF.
6. O pleito de restituição do armamento apreendido carece de
prequestionamento, pois não foi suscitado sequer na oposição de
embargos de declaração. A parte não indica o dispositivo
supostamente violado nem demonstra de que modo teria ocorrido a
ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a pretensão está em
desconformidade com o procedimento previsto nos arts. 118 a 124-A do
Código de Processo Penal.
7. A pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n.
11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias
ordinárias delinearam quadro fático com elementos concretos do dolo
associativo, bem como da estabilidade e da permanência, não sendo
possível o reexame probatório na via especial.
8. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a
condenação foi lastreada em provas irrepetíveis, consubstanciadas em
interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e
corroboradas por testemunhos colhidos em juízo.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284/STF
E 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. PROVAS
IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial.
2. A recorrente foi condenada, em grau de apelação, pelo crime de
associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, após absolvição em primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a alegação genérica
de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem indicação
concreta de omissões, obscuridades ou contradições, atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF; (II) saber se a impugnação à
exasperação da pena-base sem enfrentamento específico dos
fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de
fundamentação; (III) saber se é possível conhecer do pedido de
restituição de armamento, sem prequestionamento, sem indicação de
dispositivo legal violado e sem demonstração da ofensa; (IV) saber
se a pretensão absolutória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006
demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula
n. 7/STJ; e (V) saber se há violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal quando a condenação se funda em interceptações
telefônicas corroboradas por prova oral colhida sob contraditório.
III. Razões de decidir
4. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
foi formulada de modo genérico, sem apontamento concreto de
omissões, obscuridades ou contradições, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento da matéria.
5. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa
não enfrentou os fundamentos específicos do acórdão de origem, que
apresentou motivação concreta para a exasperação da pena-base, o que
caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula n. 284/STF.
6. O pleito de restituição do armamento apreendido carece de
prequestionamento, pois não foi suscitado sequer na oposição de
embargos de declaração. A parte não indica o dispositivo
supostamente violado nem demonstra de que modo teria ocorrido a
ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a pretensão está em
desconformidade com o procedimento previsto nos arts. 118 a 124-A do
Código de Processo Penal.
7. A pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n.
11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias
ordinárias delinearam quadro fático com elementos concretos do dolo
associativo, bem como da estabilidade e da permanência, não sendo
possível o reexame probatório na via especial.
8. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a
condenação foi lastreada em provas irrepetíveis, consubstanciadas em
interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e
corroboradas por testemunhos colhidos em juízo.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.