STJ — 2251393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39aa0a9cf5c2c6d0726a891b2adf123d457c2dce9b5228389c5c04f3612876d8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória pela prática do crime do art. 149 do Código Penal. 2. Segundo o acordão recorrido, as vítimas residiam em barracos com piso de terra batida, cobertos por lona plástica, sem proteção lateral, sem banheiro e sem água potável, obrigadas a satisfazer necessidades fisiológicas em meio à mata, sem local adequado para refeições e preparo de alimentos. Eram submetidas a trabalho braçal sem equipamentos de proteção individual, sem delimitação certa de remuneração, com descontos não claros por alimentação em sistema de armazém com preços superiores ao mercado, e desprovidas de garantias trabalhistas mínimas, como registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 3. Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, substituindo a valoração realizada pela Corte de origem. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) verificar se a decisão que proveu o recurso especial realizou reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se apenas procedeu à valoração jurídica de fatos incontroversos para aferir a subsunção desses fatos ao art. 149 do Código Penal; (II) definir se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção; e (III) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida que proveu o recurso especial fundou-se nos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem reexame do conjunto fático-probatório; inaplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A submissão das vítimas a moradias irregulares, sem instalações sanitárias, sem fornecimento de água potável e sem equipamentos de proteção individual, aliada à exploração econômica por meio de sistema de armazém e à ausência de garantias mínimas trabalhistas, configura condições degradantes aptas a caracterizar o crime do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 7. Inexiste prescrição, considerando que os fatos ocorreram em 1º/9/2010, a denúncia foi recebida em 31/5/2011 e a sentença condenatória foi proferida em 21/5/2019, com aplicação de pena de 5 (cinco) anos de reclusão. O prazo prescricional é de 12 (doze) anos, não havendo seu implemento em qualquer modalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória pela prática do crime do art. 149 do Código Penal. 2. Segundo o acordão recorrido, as vítimas residiam em barracos com piso de terra batida, cobertos por lona plástica, sem proteção lateral, sem banheiro e sem água potável, obrigadas a satisfazer necessidades fisiológicas em meio à mata, sem local adequado para refeições e preparo de alimentos. Eram submetidas a trabalho braçal sem equipamentos de proteção individual, sem delimitação certa de remuneração, com descontos não claros por alimentação em sistema de armazém com preços superiores ao mercado, e desprovidas de garantias trabalhistas mínimas, como registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 3. Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, substituindo a valoração realizada pela Corte de origem. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) verificar se a decisão que proveu o recurso especial realizou reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se apenas procedeu à valoração jurídica de fatos incontroversos para aferir a subsunção desses fatos ao art. 149 do Código Penal; (II) definir se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção; e (III) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida que proveu o recurso especial fundou-se nos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem reexame do conjunto fático-probatório; inaplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A submissão das vítimas a moradias irregulares, sem instalações sanitárias, sem fornecimento de água potável e sem equipamentos de proteção individual, aliada à exploração econômica por meio de sistema de armazém e à ausência de garantias mínimas trabalhistas, configura condições degradantes aptas a caracterizar o crime do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 7. Inexiste prescrição, considerando que os fatos ocorreram em 1º/9/2010, a denúncia foi recebida em 31/5/2011 e a sentença condenatória foi proferida em 21/5/2019, com aplicação de pena de 5 (cinco) anos de reclusão. O prazo prescricional é de 12 (doze) anos, não havendo seu implemento em qualquer modalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram com a Sra. Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.