STJ — 2251393
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39aa0a9cf5c2c6d0726a891b2adf123d457c2dce9b5228389c5c04f3612876d8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para restabelecer sentença
condenatória pela prática do crime do art. 149 do Código Penal.
2. Segundo o acordão recorrido, as vítimas residiam em barracos com
piso de terra batida, cobertos por lona plástica, sem proteção
lateral, sem banheiro e sem água potável, obrigadas a satisfazer
necessidades fisiológicas em meio à mata, sem local adequado para
refeições e preparo de alimentos. Eram submetidas a trabalho braçal
sem equipamentos de proteção individual, sem delimitação certa de
remuneração, com descontos não claros por alimentação em sistema de
armazém com preços superiores ao mercado, e desprovidas de garantias
trabalhistas mínimas, como registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
3. Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida procedeu
ao reexame do conjunto fático-probatório, substituindo a valoração
realizada pela Corte de origem. Alega, ainda, a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) verificar se a decisão que
proveu o recurso especial realizou reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula n. 7/STJ, ou se apenas procedeu à valoração jurídica de
fatos incontroversos para aferir a subsunção desses fatos ao art.
149 do Código Penal; (II) definir se a submissão de trabalhadores a
condições degradantes de trabalho configura o delito do art. 149 do
Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção; e (III) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida que proveu o recurso especial fundou-se nos
fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem
reexame do conjunto fático-probatório; inaplicável, portanto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A submissão das vítimas a moradias irregulares, sem instalações
sanitárias, sem fornecimento de água potável e sem equipamentos de
proteção individual, aliada à exploração econômica por meio de
sistema de armazém e à ausência de garantias mínimas trabalhistas,
configura condições degradantes aptas a caracterizar o crime do art.
149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção.
7. Inexiste prescrição, considerando que os fatos ocorreram em
1º/9/2010, a denúncia foi recebida em 31/5/2011 e a sentença
condenatória foi proferida em 21/5/2019, com aplicação de pena de 5
(cinco) anos de reclusão. O prazo prescricional é de 12 (doze) anos,
não havendo seu implemento em qualquer modalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA
À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para restabelecer sentença
condenatória pela prática do crime do art. 149 do Código Penal.
2. Segundo o acordão recorrido, as vítimas residiam em barracos com
piso de terra batida, cobertos por lona plástica, sem proteção
lateral, sem banheiro e sem água potável, obrigadas a satisfazer
necessidades fisiológicas em meio à mata, sem local adequado para
refeições e preparo de alimentos. Eram submetidas a trabalho braçal
sem equipamentos de proteção individual, sem delimitação certa de
remuneração, com descontos não claros por alimentação em sistema de
armazém com preços superiores ao mercado, e desprovidas de garantias
trabalhistas mínimas, como registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
3. Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida procedeu
ao reexame do conjunto fático-probatório, substituindo a valoração
realizada pela Corte de origem. Alega, ainda, a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) verificar se a decisão que
proveu o recurso especial realizou reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula n. 7/STJ, ou se apenas procedeu à valoração jurídica de
fatos incontroversos para aferir a subsunção desses fatos ao art.
149 do Código Penal; (II) definir se a submissão de trabalhadores a
condições degradantes de trabalho configura o delito do art. 149 do
Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção; e (III) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida que proveu o recurso especial fundou-se nos
fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem
reexame do conjunto fático-probatório; inaplicável, portanto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A submissão das vítimas a moradias irregulares, sem instalações
sanitárias, sem fornecimento de água potável e sem equipamentos de
proteção individual, aliada à exploração econômica por meio de
sistema de armazém e à ausência de garantias mínimas trabalhistas,
configura condições degradantes aptas a caracterizar o crime do art.
149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção.
7. Inexiste prescrição, considerando que os fatos ocorreram em
1º/9/2010, a denúncia foi recebida em 31/5/2011 e a sentença
condenatória foi proferida em 21/5/2019, com aplicação de pena de 5
(cinco) anos de reclusão. O prazo prescricional é de 12 (doze) anos,
não havendo seu implemento em qualquer modalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Votaram com a Sra. Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJDFT) os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.