STJ — 2256296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e351c05f13d6065efd4da266df195b1cd323651c4647592981d35042c527f35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458653
Número de registro na fonte
202600337704
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 7e351c05f13d6065efd4da266df195b1cd323651c4647592981d35042c527f35
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal. 2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo legal.

III. Razões de decidir

4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a primariedade e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente. 6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal. 2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a primariedade e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente. 6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.