Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do
cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do
Código Penal.
2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com
pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes,
majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão
quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base
acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a
definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a
primariedade e a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em
maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal,
justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena
seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente.
6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à
majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do
regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do
cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do
Código Penal.
2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com
pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes,
majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão
quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base
acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a
definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a
primariedade e a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em
maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal,
justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena
seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente.
6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à
majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do
regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.